TJAM - 0601140-35.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/04/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/03/2025 02:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2025 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/03/2025 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados. À secretaria para que junte aos autos a requisição de pagamento e intime as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial, suspendendo-se os autos até o depósito dos valores comprovado nos autos.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO.
Diligencie-se e cumpra-se. -
19/08/2024 15:20
Decisão interlocutória
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10/07/2024 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2024 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2024 09:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2024 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
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11/04/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/04/2024 09:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/03/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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29/02/2024 12:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO PAULO SOARES NASCIMENTO
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27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 02:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2023 12:02
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/12/2023 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/12/2023 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/10/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão de seguro defeso movida por JOÃO PAULO SOARES NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados.
Citada para apresentar contestação no prazo legal, a Autarquia Previdenciária manteve-se inerte, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, porém sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, CPC).
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/09/2023 11:45
Decisão interlocutória
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26/05/2023 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, caput e 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação ou proposta de acordo, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada proposta ou contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze), apresente réplica à contestação ou se manifeste acerca do acordo ofertado pela Autarquia Previdenciária.
Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
06/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:06
Recebidos os autos
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28/09/2022 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2022 12:53
Recebidos os autos
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28/09/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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