TJAM - 0605400-38.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA CELIA SATURNINO SANTOS
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28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2022 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da demanda, consoante petição de ev. 31.1.
Sobre tal pedido, dispõe o Enunciado 90/FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (aprovado após a edição do NCPC).
Ex positis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão da sistemática da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se. -
16/11/2022 13:42
Extinto o processo por desistência
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16/11/2022 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2022 10:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 01:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/11/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA CELIA SATURNINO SANTOS
-
31/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção à petição de ev. retro, esclareço que as circunstâncias analisadas por este Juízo foram interpretadas em sede de cognição sumária e os fatos e documentação nos que são juntados a posteriori deverão ser analisados por ocasião da sentença, mormente porque se pretende seguir os princípios da celeridade e economia processual, como também tais situações se confundem com o mérito e devem ser apreciadas no período correto.
Quanto à discussão sobre a multa cominatória, considerando que para a fixação das astreintes foram considerados o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, a peridiocidade e a capacidade econômica das partes, entendo que a multa aplicada não se revela excessiva.
Esclarecidas as questões apresentadas, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ev. 18.1.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/10/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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30/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA CELIA SATURNINO SANTOS
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24/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/10/2022 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/10/2022 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 00:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/10/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobranças acerca das dívidas impugnadas, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente aos contratos discutidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
07/10/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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07/10/2022 08:19
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:35
Recebidos os autos
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06/10/2022 20:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 20:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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