TJAM - 0600859-73.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA GOMES DOS ANJOS
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28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA GOMES DOS ANJOS
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25/01/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 12:33
ALVARÁ ENVIADO
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20/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2022 16:45
CONCEDIDO O ALVARÁ
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15/12/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
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14/12/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA GOMES DOS ANJOS
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29/11/2022 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/11/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA GOMES DOS ANJOS
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 16:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por em face deRosa Maria Gomes dos Anjos Banco Bradesco , todos qualificados nos autos.S/A Argumentou a parte autora, cliente do banco réu, ter sofrido descontos indevidos, em sua conta bancária a título de cobrança de pacote de serviços bancários denominados de tarifa de pacote de serviços ou cesta fácil econômica, sem que tenha o serviço sido contratado com cláusula expressa.
Argumenta que tal cobrança fere normas regulatórias do setor bancário.
Pediu a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
Por fim, requereu a condenação na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada (item 26.1).
Em audiência una não houve e as partes pugnaram pelo julgamentocomposição antecipado da lide (item 29.1).
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso. .Decido De plano reconheço a existência de relação de consumo, aplicável ao caso, forte no sentido do enunciado 297 da Súmula do STJ.
Exsurge com nitidez a posição de consumidora da parte autora (art. 2º da Lei8.078/1990 CDC), que é cliente dos serviços bancários que lhe são oferecidos no mercado de consumo pela parte ré (art. 3º, CDC).
A instituição financeira levantou em preliminares a falta de interesse processual.
No mérito tratou regularidade da cobrança de cesta de serviços; da inexistência de danos morais; Quantum indenizatório; da inexistência de danos materiais; mitigação do prejuízo próprio; inversão do ônus da prova.
Por fim pugnou pela improcedência dos pedidos (item 26.1).
Prescrição Segundo a parte ré não seria possível cobrar valores que iniciaram em 2019 à 2022.
Assim, decorrido mais de três anos do ato danoso teria ocorrido a prescrição trienal nos termos do art. 206, § 3°.
V do Código Civil.
Afasto a prejudicial de prescrição com o seguinte fundamento, o consumidor pode demorar-se a perceber o dano, e assim baseia-se o termo inicial da prescrição na teoria da , ou seja, o início do termo da prescrição fluirá a partir do conhecimentoactio nata inequívoco da lesão ou violação de direito sofrida pelo consumidor.
Obedecendo o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, vide art. 27 do CDC.
A tese de ausência de procuração atualizada não deve prosperar, visto que há nos autos procuração atualizada.
Falta de interesse processual Quanto a preliminar de falta de interesse processual, não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Passando a resolver o .mérito Legalidade da cobrança de cesta de serviços Inicialmente constato que a parte autora alegou em sua peça inicial, que ocorreram descontos, e requereu o pagamento referente aos últimos cinco anos, totalizando o valor de R$ 1.433,70(mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta centavos).
A parte requerida ao ter vistas dos autos não realizou a impugnação específica, portanto, resta A controvérsia que existe diz respeito àincontroverso o valor apresentado pela parte autora. legalidade de tais descontos.
As normas do Banco Central, especialmente a Resolução 3.919 do BACEN, citada por tanto o autor quanto pelo réu, não impedem que os bancos sejam remunerados pelos serviços que prestam, mas protegem o usuário de condições abusivas na execução do contrato de prestação de serviços bancários.
Embora em outras decisões meu entendimento tenha sido em sentido diverso, passo a vislumbrar, no presente caso, uma situação peculiar, levando à formação de outra conclusão.
O fundamento do pedido autoral foi a falta de prévia contratação da autorização para os descontos.
Pois bem, tal contratação certamente ocorreu, pois o autor era cliente, correntista, do banco réu.
Compreendo que houve, então, falta de informação clara e adequada sobre os termos do contrato.
A violação do dever de informação, que é norma cogente, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse é o fundamento da primeira tese firmada no incidente de uniformização dos juizados especiais do TJAM: exige-se clara e inequívoca ciência do consumidor.
Assim, os descontos, por se terem dado sem a devida informação do consumidor, se tornam indevidos.
Não há impedimento para que o juízo conheça desta nulidade, que é absoluta, de ofício, conforme art. 168, parágrafo único, do Código Civil).
A conclusão a que chego não é favorável ao réu.
A instituição financeira ré não logrou demonstrar que houve prévia e expressa autorização do consumidor.
Há que se lembrar que a primeira tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM é clara: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. [grifos meus] A parte ré não juntou o contrato, e não comprovou que a adesão à cesta de está suficientemente destacada como exige o art. 54, § 4º, CDC, conforme instrui aserviços primeira tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM.
Assim, não há como se considerar que o banco, fornecedor de serviços, tenha se desembaraçado de seu dever informacional deforma adequada e suficiente.
Aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo A ré alega que deve haver redução da indenização em obediência ao princípio da mitigação do próprio prejuízo, pois, não pode a parte autora suportar propositalmente cobranças indevidas para aumentar o dano.
Não há que se falar em aplicação do referido princípio, visto que, os descontos ocorreram por um longo período de tempo em razão da postura adotada pela instituição, qual seja, descontos não contratados, realizados em pequeno valor dificultando sua identificação imediata.
Dano moral Pelos mesmos fundamentos, concluo pela existência de dano moral. É indiscutível que a Constituição da República, o Código Civil, e toda a jurisprudência e a doutrina reconhecem a existência de danos de natureza extrapatrimonial.
Destes, sem dúvida o mais significativo é o dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no entendimento de que descontos indevidos são caracterizadores do dano moral.
E como, ainda segundo o Tribunal da Cidadania, o dano moral independe de prova (in re ipsa).
Entendo que o dano moral se formou não porque houve uma relação jurídica entre as partes e os descontos foram contratados e devidos, mas porque a parte ré não informou adequadamente a ré das consequências do contrato.
Por isso os pressupostos da responsabilidade civil se formaram: a conduta da parte ré, mesmo exercendo regularmente um direito, deveria envolver maior informação ao consumidor; o dano da parte autora, consistente em violação do direito da personalidade, foi a sensação de estar eternamente presa à dívida, e o nexo de causalidade, pois os descontos ocorreram por causa do contrato.
Devo observar ainda que não é sequer importante discutir a culpa, pois a responsabilidade do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Por esses motivos, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral.
A liquidação do dano moral é assunto tormentoso na doutrina e jurisprudência.
Alinho-me à orientação de que a natureza do dano, aliado às circunstâncias do caso devem balizar a fixação do quantum indenizatório.
No presente caso, entendo que a total falta de clareza do banco réu para com a parte consumidora, bem como o tempo em se promoveram os descontos indevidos requerem uma indenização que possa trazer algum alento compensatório à parte requerente.
Repetição do indébito Deve ocorrer a repetição do indébito.
Em razão da norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição deve ser dobrada, pois não se trata de engano justificável.
Tal é o entendimento da segunda tese do incidente de uniformização 0000511-49.2018.8.04.9000 dos juizados especiais do TJAM.
Não obstante já se tenha fundamentado a aplicação da teoria da , asactio nata parcelas a serem repetidas, conforme a inicial, são dos últimos cinco anos, ou seja, não são alcançadas pela prescrição quinquenal do CDC.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ocorrer, posto que reconhecida a relação de consumo, e diante do melhor aparelhamento institucional da parte ré, tem mais condições de produzir as provas.
Não obstante, esta inversão não desobriga a parte autora de apresentar o sustentáculo mínimo de suas alegações.
Todavia, como a própria parte requerente em sua petição inicial juntou extratos de conta-corrente, tal discussão é pouco relevante, estando suprida pela própria juntada.
Quantum indenizatório A ré sustenta que quando da aplicação do dano moral a indenização deve ser feita com moderação, proporcionalmente, com razoabilidade.
Complementou que não foi demonstrado efetivamente a existência de lesão de natureza moral que possa ensejar a fixação de verba indenizatória.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que no momento da fixação do valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração as circunstâncias subjetivas da ofensa.
Assim devem ser analisadas: a) as consequências da ofensa; b) a capacidade econômica do ofensor; e c) a pessoa do ofendido STJ. 3ª Turma.
REsp 1.120.971-RJ.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012.
O valor pleiteado, de R$ 10.000,00 é exagerado, pois os descontos foram de pequena monta.
Neste panorama, tenho por bem arbitrar, com razoabilidade, o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por .
Deste modo, julgo o pedido deRosa Maria Gomes dos Anjos parcialmente precedente , que fixo em contando-se jurosindenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de 1% ao mês e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro a nulidade das cobranças de tarifas de cesta básica feitas pelo Banco , objeto da presente lide, por falta de correta e integral informação (art.6º, III,Bradesco S/A CDC) por consequência, julgo procedente o pedido de repetição do indébito formulado pela parte requerente, dobrado, liquidando-o, como fundamentado acima, nos termos da inicial, ou seja, ,R$ 2.867,40 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) condenando o banco réu a seu pagamento.
Os valores devem se corrigidos monetariamente, incidindo juros legais de 1%, contados do ajuizamento.
Defiro o pedido de suspensão dos descontos e a imediata cessação dos descontos.determino Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/10/2022 17:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/09/2022 20:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/09/2022 20:48
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA GOMES DOS ANJOS
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04/08/2022 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2022 13:39
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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03/08/2022 11:55
AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA
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03/08/2022 11:22
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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15/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA GOMES DOS ANJOS
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07/07/2022 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/07/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/07/2022 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO
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05/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 12:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:50
Recebidos os autos
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23/06/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/06/2022 14:53
Recebidos os autos
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23/06/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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