TJAM - 0001001-26.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VANEY CARRIL RODRIGUES
-
18/03/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VANEY CARRIL RODRIGUES
-
10/03/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2025 09:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/02/2025 09:11
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VANEY CARRIL RODRIGUES
-
23/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2024 15:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/08/2024 10:16
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
30/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/07/2024 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 17:14
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
-
18/12/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
-
18/12/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/12/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2023 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VANEY CARRIL RODRIGUES
-
12/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 78.2.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 78.2, a título de adimplemento do título judicial, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios imanentes à abertura da fase de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável à matéria e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL: REsp 1956283 RS 2021/0266738-9) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 78.2 R$ 52.466,90 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, e noventa centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
31/08/2023 14:28
Homologada a Transação
-
10/07/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANEY CARRIL RODRIGUES
-
24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
HISTÓRICO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial, proposta por VANEY CARRIL RODRIGUES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Aduz o autor, em suma, que é portador de Retardo mental moderado (CID 10 F71) e deficiência auditiva, e, em razão da patologia, tem dificuldade de desempenhar sua vida normalmente, necessitando de constante acompanhamento médico.
Narra o autor ser acometido de incapacidade total e permanente, de forma que não tem possibilidade de exercer qualquer atividade, apresentando atraso de aprendizado, alucinações predominante auditivas, desorganização do pensamento, menor comprometimento de consciência, impedimentos de natureza física, mental e intelectual que afetam a sua participação plena na vida em sociedade.
Segundo informa, faz acompanhamento médico, contudo não tem o condão de reverter o quadro clínico, que se agrava cada dia.
Por fim, esclarece viver em situação de hipossuficiência econômica, residindo em casa simples e sem conforto, pois sua família não possui renda capaz de suprir suas necessidades básicas, e nem cobrir as despesas como medicamentos, alimentação, sobrevivendo com doações de terceiros e com o pouco ganho de seu pai.
Diante do exposto, entende a requerente satisfazer todos os requisitos exigidos por força da Legislação em vigor, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Laudos médicos e outros documentos que atestam a enfermidade ev. 1.3 a 1.15.
Estudo social ev. 50.1.
Pericial médica ev. 22.1.
Em contestação (fls. 32.1) o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Entende que o benefício deve ser negado ante a ausência de preenchimento dos requisitos de incapacidade financeira prevista no artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. É O RELATÓRIO.
Conforme rito sugerido pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020, passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTO 2.1.
Da garantia Constitucional ao direito reclamado A tutela jurisdicional reclamada com a inicial tem proteção no artigo 203, incisos I e IV, da Constituição Federal, atendendo o autor os requisitos legais previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, apto, portanto, ao recebimento do benefício, sem a necessidade o prévio custeio imposto pelo artigo 193, III, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prescreve, em seu artigo 20, a garantia da concessão do benefício pleiteado à pessoa portadora de deficiência ou idoso, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Do núcleo familiar e composição da renda per-capita: Segundo a nova redação dada pela Lei n. 12.435/11, que estabeleceu novas regras para formação do núcleo familiar, envolvendo todas as pessoas que convivam sob o mesmo teto, tem-se, no caso dos autos, que o núcleo familiar é composto pelo autor e por sua esposa.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita fosse superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do auxílio emergencial, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso dos autos, o orçamento doméstico, como pode-se observar tanto da petição inicia quanto do parecer emitido pela assistente social, é muito restrito, sendo formado basicamente pelo recebimento do que o pai traz da venda de "picolé", além de doações de terceiros (fls. 50.1).
Observe-se que o autor mora com mais três membros da família, com renda básica regular próxima a zero, morando em uma casa extremamente humilde.
Por outro lado, conforme apurada pela perícia médica, o autor sofre de impedimentos de natureza mental e intelectual - retardo mental, sendo a deficiência permanente e parcial, complementando "paciente inapto para atividades laborais que rwquer atenção ou uso do intelecto" sugerindo então a aposentadoria".
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos socioeconômico e médico, na medida que a autora não aufere renda, tampouco sua família apresenta condições financeiras suficientes para lhe ajudar.
Por fim, comprovados os pressupostos legais, deve ser deferido o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. 3.
DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar em favor do autor, VANEY CARRIL RODRIGUES, o benefício assistencial LOAS-deficiente, com os retroativos a partir da data do requerimentoREsp.1.369.165/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.3.2014; AgRg no REsp. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011; REsp: 1731274 MS 2018/0065431-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 24/04/2020-qual seja (20/08/2019), determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem às orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício assistencial (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: LOAS ( X ) Deficiente ( ) Idoso DIB: 13/01/2020 DIP: 01/10/2022 RMI SALÁRIO MÍNIMO Nome da beneficiária: VANEY CARRIL RODRIGUES CPF: *41.***.*37-57 Data do ajuizamento 23/03/2020 Data da citação 10/07/2021 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 11 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
12/10/2022 10:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/06/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:04
Juntada de CITAÇÃO
-
28/04/2022 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 12:17
Juntada de LAUDO
-
30/03/2022 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 12:13
Juntada de LAUDO
-
30/03/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/11/2021 09:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 13:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANEY CARRIL RODRIGUES
-
24/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANEY CARRIL RODRIGUES
-
14/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 08:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 10:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/05/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VANEY CARRIL RODRIGUES
-
14/07/2020 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:11
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
24/04/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 10:12
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 10:09
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 10:09
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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