TJAM - 0601892-35.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:56
Processo Desarquivado
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11/03/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/02/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES ARAUJO BRITO
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11/01/2023 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2023 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2023 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2023 09:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/01/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/01/2023 15:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
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06/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2022 06:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral em que a parte autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de TARIFA BANCÁRIA/CESTA BASICA DE SERVIÇOS/CESTA FÁCIL ECONOMICA EXPRESS. 1.Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, uma vez dispensada audiência de conciliação neste feito, em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos e em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, entendo estar a lide madura para julgamento.
Nesse sentido, entendo que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, especificamente pela aplicação da parte final do art. 3º da Resolução nº 314 do CNJ (...) sendo vedada a designação de atos presenciais, pelo que passo ao conhecimento do feito.
Findo o julgamento do IRDR nº. 0000511-49.2018.8.04.9000 nas instâncias ordinárias,não tendo sido comunicado a este juízo eventual concessão de efeito suspensivo naqueles autos, impõe-se o prosseguimento das ações afetadas pelo incidente de uniformização de jurisprudência.Neste ponto, mister destacar as teses de uniformização fixadas para o tema, in verbis: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. 2ª tese: O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3ª tese: A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável ) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela parte autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço,pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito dos valores comprovadamente descontados a este título no evento 1.6, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, embora o dano moral do episódio não decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos à evidência da nulidade contratual, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.C. -
07/10/2022 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/10/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES ARAUJO BRITO
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27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 23:37
Decisão interlocutória
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18/08/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2022 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:10
Recebidos os autos
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21/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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