TJAM - 0605436-80.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
19/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LÁZARO DA SILVA SALDANHA
-
23/10/2024 23:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2024 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:00
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:09
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
29/11/2023 08:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 10:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
21/11/2023 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil) .
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
25/05/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LÁZARO DA SILVA SALDANHA
-
10/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/02/2023 11:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/01/2023 13:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
27/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da mais que notória postura da parte demandada no que se refere à ausência de propostas de conciliação em casos similares, não criticável por si, mas que torna desnecessária a realização desta fase prévia.
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/10/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 11:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
09/10/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2022 13:01
Distribuído por sorteio
-
09/10/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000020-20.2020.8.04.6301
Creuza Alexandrino de Souza
Zenira Souza da Costa
Advogado: Geilson Teixeira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/01/2020 13:08
Processo nº 0601740-52.2022.8.04.4700
Maria da Conceicao de Souza Neves
Miron Osmario Fogaca
Advogado: Marconde Martins Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2022 14:25
Processo nº 0600929-79.2021.8.04.6300
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Daniela Carla Martins da Conceicao
Advogado: Pedro Henrique Kracik
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2021 14:21
Processo nº 0000194-57.2016.8.04.7501
O Municipio de Tefe/Am
Francisco Helio Bezerra Bessa
Advogado: Fabricio de Melo Parente
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002635-06.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Lair Pereira Bezerra
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/12/2015 08:50