TJAM - 0602548-84.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
A parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.718,40 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Em audiência de conciliação, constatou-se a presença da parte autora e ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme AR acostado no mov. 11.
Deste modo, a parte autora requereu que fosse aplicado os efeitos da revelia (mov.12.1).
Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Restam comprovados os fatos alegados na inicial, conforme documentos constantes dos autos, não havendo razões para se concluir diversamente.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO BETEL em face de SUZANA ROSAS MELO, e, por via de consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.718,40 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos), com incidência de correção monetária segundo índice do TJ/AM a partir da data do ajuizamento da ação e juros desde a citação.
Declaro extinto o presente feito, com fulcro no artigo 316, do CPC Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 10 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
30/06/2022 12:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/06/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2022 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/06/2022 10:10
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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