TJAM - 0600190-85.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2025 20:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA MARQUES
-
30/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 00:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA MARQUES
-
05/12/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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19/11/2024 14:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/07/2024 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 22:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA MARQUES
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15/07/2024 22:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 22:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 18:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/05/2024 12:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 22:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2023 14:11
Processo Desarquivado
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13/12/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2023 15:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 21:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA MARQUES
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23/05/2023 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 11:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/04/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/01/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA MARQUES
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05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/10/2022 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2022 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RAIMUNDA MARQUES
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29/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/07/2022 22:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/07/2022 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/07/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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06/07/2022 23:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RAIMUNDA MARQUES
-
06/07/2022 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2022 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2022 15:16
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:18
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2022 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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