TJAM - 0604518-22.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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21/02/2023 11:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/02/2023 11:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
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30/01/2023 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURÍCIO MACIEL MALTA
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28/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 06:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de reparação danos morais movida por MAURÍCIO MACIEL MALTA em face de TIM CELULAR S/A.
Em síntese, o autor alega contratou os serviços da ré, contudo, informa que a má prestação de serviços de telecomunicações consistente na ausência de sinal em seu aparelho de telefonia móvel em alguns dias do mês de outubro de 2022.
Instada a se manifestar, a ré contestou a demanda e arguiu preliminares.
Foi concedido prazo para o requerente apresentar impugnação à contestação, porém deixou o prazo transcorrer in albis.
DECIDO.
FUNDAMENTALMENTE.
Com efeito, vislumbro que o pedido do Autor envolve complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais para dirimir a questão, isto porque, os fatos necessita da verificação de falha na prestação do serviço considerável apta a gerar dano moral.
Assim, há a necessidade da elaboração de laudo pericial realizado por engenheiro de telecomunicações, diligência imprescindível ao deslinde do mérito e impossível de substituição pelo olho do juiz.
Neste sentido: ( ) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE SINAL DE TELEFONIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A ACIONADA AO PAGAMENTO DE 10 MIL REAIS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA INCABÍVEL NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO CERNE.
Adquirindo a ação complexidade probatória incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em seu art. 51, inciso II.
RECURSO PREJUDICADO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte recorrente TELEFONICA BRASIL SA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que a condenou ao pagamento do valor de R$10.000,00(-), a título de danos morais em favor da ANDERSON RICARDO BEZERRA DA SILVA.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Declara a parte autora que é cliente da linha ré, sob nº (73) 99900-6688.
Afirma que no dia 03/12/18 por volta das 16:30 (dezesseis horas e vinte minutos), o sinal da Operadora Vivo foi interrompido, só retornando no dia 05/12/18 às 11:00 (onze horas).
Foram aproximadamente 43 horas de completa falta de sinal.
Por tais razões, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados.
A acionada, em sua defesa, afirma que o fato alegado não pode ser considerado como uma interrupção ocorrida de forma temerária e intencional, mas sim deverá ser interpretada como uma situação que pode vir a ocorrer em virtude dos mais variados fatores, tais como furto/danificação dos cabos de telecomunicações, fatores naturais ou ainda, em decorrência de problemas nas instalações internas do imóvel da autora, não havendo qualquer fato que venha a ser provocado intencionalmente pela Ré.
Dessa forma, não há que se falar em conduta abusiva ou equivocada por parte da empresa Ré, visto que certamente não houve a interrupção de forma irresponsável pela empresa.
Assim, requer a improcedência da lide. (evento 08) Entendo que a análise do mérito do litígio se encontra obstada nesta ação. É que, observando a narrativa dos fatos, conclui-se que o vício do serviço relatado depende de prova pericial técnica para elucidar a ocorrência de ausência de sinal de telefonia/se o recorrente fora, de fato, atingido.
Em tais circunstâncias, somente uma perícia traria esclarecimento definitivo à lide, providência incompatível com o procedimento abreviado e célere previsto para as ações endereçadas ao juizado especial cível. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003938-92.2019.8.05.0043,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO,Publicado em: 13/04/2021, grifei) Na hipótese descortinada, embora haja nos autos a fatura de consumo indicando a realização de ligações telefônicas, não é possível concluir, de forma segura, a qualidade do serviço durante todo o período utilizado, sendo necessária a realização de perícia, sobretudo porque o juiz não é técnico habilitado para se pronunciar sobre a qualidade dos serviços de internet/telecomunicações.
Por outro lado, a realização da perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que o torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da lide, levando à extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 16 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
17/12/2022 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2022 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 10:43
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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12/12/2022 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/11/2022 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/11/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
11/10/2022 18:36
Decisão interlocutória
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11/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:25
Recebidos os autos
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11/10/2022 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/10/2022 10:59
Recebidos os autos
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10/10/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/10/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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