TJAM - 0602307-79.2022.8.04.6900
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Gabriel da Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 06:29
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:48
PRAZO DECORRIDO
-
17/04/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CARNEIRO PINTO
-
27/01/2024 03:53
Recebidos os autos
-
27/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO FACUNDO DE LIMA
-
16/01/2024 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2024 10:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/01/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2023 19:17
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2023 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
07/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:06
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/07/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 01:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO FACUNDO DE LIMA
-
08/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/03/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 14:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2023 14:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2023 11:48
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2023 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2023 03:33
Recebidos os autos
-
18/03/2023 03:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALEXANDER DOS SANTOS BERIBA
-
17/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CARNEIRO PINTO
-
12/03/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2023 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2023 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 13:31
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/03/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:15
Juntada de INICIAL
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 01:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SALETE GOMES ARAUJO
-
27/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/10/2022 20:48
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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19/10/2022 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2022 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2022 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/10/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
14/10/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida LAURA TEREZINHA DIAS CORREIA, que noticiou estar sendo vítima de crime praticado por MARCELO CARNEIRO PINTO, pessoa com quem possui relação prevista em uma das hipóteses do Art. 5° da Lei nº 11.340/2006, fundamentando seu pedido na mencionada lei em conjunto com a Lei Substantiva Penal, juntando, para tanto, diversos documentos, pedindo, por fim, a ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, entre as contidas no art. 22, 23 e 24 da Lei nº 11.340/06.
Narram os autos que desde o ano de 2018 a vítima trabalha para o autor, o qual, sob ameaças de que irá demitir a vítima, a obriga a manter relações sexuais com este.
Ainda, no ano de 2021 a vítima engravidou do autor e este se recusou a realizar o exame de DNA.
Após a criança completar 5 meses, a vítima não mais aguentou os abusos que sofria e decidiu se demitir do emprego, de forma que, após isto, o autor passou a perseguí-la.
DECIDO.
Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Maria da Penha está a concessão de medidas protetivas de urgência pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da parte.
No caso trazido à baila, de acordo com os documentos e relatos contidos nestes autos, verifico que as condutas do agressor configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, em uma das formas previstas no artigo 7° da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, a vítima o abrigo da mencionada lei.
Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois direitos de liberdade, incolumidade e segurança foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra o agressor para garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima, de modo imediato e eficiente.
Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06: 1.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2.
Proibição a que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o agressor, sob pena de prisão; 3.
Proibição ao agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 4.
Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Diante da urgência do caso, os documentos acostados me permitem apenas a apreciação das medidas protetivas de caráter penal, sem prejuízo do direito da requerente de, na esfera cível, requerer a regularização do direito de visitas do genitor da filha menor ou da fixação de alimentos provisórios ou provisionais, sendo esta a seara que comporta rito suficiente para análise mais aprofundada da matéria.
O descumprimento de quaisquer das medidas impostas por este Juízo implicará na aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As MPUs deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor, pelo período de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogadas após justificado pedido da ofendida.
Fica ciente a vítima que não deverá se aproximar do agressor estando este em casa de seus familiares ou local de trabalho.
Intime-se o agressor, ciente desde já de que o descumprimento das medidas configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06.
Ainda, intime-se a vítima, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, compareça ao fórum a fim de preencher o Formulário Nacional de Avaliação de Risco doméstico, na forma da Resolução nº 284/2019, do CNJ, da Lei nº 14.149/2021 e da ação conjunta entre CNMP e CNJ.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso o requerido não seja localizado no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe endereço para intimação do requerido.
Caso a requerente não seja encontrada no endereço indicado, aguarde-se o prazo de trinta dias para seu comparecimento voluntário.
Dê-se vista ao Ministério Público, para o que entender de direito.
Oficie-se a equipe multidisciplinar de psicólogos e assistentes sociais conveniados ao município para que realize estudo psicossocial na residência da vítima, conforme requerido no formulário de MPU remetido pela autoridade policial.
Com o cumprimento das providências pela Vara plantonista, proceda-se com a imediata distribuição do feito.
Cumpra-se.
De Tabatinga para São Gabriel da Cachoeira, 13 de Outubro de 2022.
Edson Rosas Neto Juiz de Direito Plantonista -
13/10/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2022 12:08
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
13/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
12/10/2022 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2022 19:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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