TJAM - 0603961-58.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA
-
08/04/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/03/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 14:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2024 06:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/05/2024 06:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA
-
22/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/05/2024 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA
-
07/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
03/04/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
01/10/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA
-
17/04/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 03:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 03:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA
-
03/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
01/02/2023 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 01:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA
-
28/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/11/2022 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de débito, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA em face de AMAZONA ENERGIA S.A.
Em síntese, consta da inicial que o autor é titular da UC 2018975-3; que, em agosto e setembro de 2022, ele foi surpreendido com faturas nos valores de R$ 4.067,82 e R$ 3.867.71, o que supera sua média mensal de consumo, o qual gira em torno de R$ 3000,00 e R$ 3.500,00.
Sustenta que as cobranças impendem o desempenho de suas atividades regulares e põem em risco o fornecimento de energia; que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não logrou êxito; que os valores cobrados pela ré são abusivos e ilegais.
Com base em tais alegações, requer o autor a concessão de tutela antecipada, a fim de que lhe seja permitido recolher judicialmente o valor referente a sua média mensal de consumo, equivalente a R$ 3.500,00, em todos os meses, até o final do processo; bem como o valor de R$ 3.800,00, em relação aos meses de agosto e setembro de 2022.
Requer, ainda, seja determinado que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de energia a sua UC.
Ao final, requer a revisão das faturas referentes aos meses de agosto e setembro, bem como das faturas vencidas no curso do processo; seja determinada nova medição do consumo referente aos meses de agosto e setembro/2022; seja inspecionado o medidor de energia da UC; seja confirmada a tutela antecipada.
A inicial foi instruída com: fatura referente aos meses de agosto, setembro, janeiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022 (eventos 1.3/1.10), bem como a fatura de dezembro de 2021 (evento 1.11). É o breve relato.
Decido.
Importante ressaltar que o exame judicial de tutela antecipada, nessa fase prematura e sumária, não deve ser aprofundado, sob pena de o julgador antecipar juízos definitivos.
Portanto, trata-se de convencimento superficial e precário, podendo ser modificado por ocasião do julgamento definitivo.
Nessa análise aparente, tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, antecedente ou incidente, há o julgador de observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a demora natural do feito e, por fim, a reversibilidade jurídica dos efeitos de eventual decisão concessiva (art.300, caput e § 3º, CPC).
Analisando as faturas juntadas aos autos pelo autor, verifica-se que o consumo mensal, em KW/hora, em agosto, setembro, janeiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, foi, respectivamente, de: 3963; 3720; 3831; 3463; 3403; 3201; 3480; 3103.
Como se observa, em que pese as alegações contidas na inicial, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que não restou evidenciado o alegado aumento desproporcional no registro do consumo de energia do autor.
Aliás, em janeiro de 2022, o consumo de energia da UC foi de 3831 KWH, ou seja, superior ao consumo do mês de setembro (3720 KWh) e semelhante ao do mês agosto (3963 KWh).
Ante o exposto, ausente a demonstração da probabilidade do direito, indefiro a tutela antecipada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, em virtude da vulnerabilidade técnica do Requerente (consumidora) diante da requerida.
Nesse sentido: 4001643-73.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABIMENTO. -O contrato de prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica se amolda às regras consumeristas, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, quando por evidente hipossuficiência do consumidor, inclusive com a assunção pela concessionária dos honorários periciais. -RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator (a): Aristóteles Lima Thury; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 01/10/2019) Assim, incube a ré comprovar a regularidade das medições realizadas e, por conseguinte, a legalidade das cobranças. 3.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para que compareçam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Estejam cientes as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, por meio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: A) A parte Requerida deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias úteis; B) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
C) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
D) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5.
Se a parte Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o Requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/11/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GÓES RODRIGUES DA SILVA
-
07/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Analisando-se a inicial, verifica-se que não consta pedido expresso de revisão das faturas de energia mencionadas na causa de pedir.
Outrossim, intimado para esclarecer o pedido e comprovar a gratuidade da justiça, o autor se limitou a efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, renove-se a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer o pedido final, notadamente se requer, tão somente, a realização de nova medição do consumo, devendo, se for o caso, requerer expressamente a revisão do débito referente as faturas mencionadas na exordial.
Aportando-se nos autos a manifestação, conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 03:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ANTÔNIO GÓES RODRIGUES em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, consta da inicial que o autor é titular da unidade consumidora 2018975-3 e que, em agosto e setembro de 2022, fora surpreendido com a cobrança de faturas no valores de R$ 4.067,82 e R$ 3.867,71, os quais seriam superiores ao seu consumo médio.
Assim, pleiteia, em sede de tutela antecipado, seja permitido que efetue pagamento da média de consumo mensal, no valor de R$ 3.500,00; que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia a sua unidade consumidora.
Ao final, requer seja determinada a releitura do consumo referentes aos meses de agosto/2022 e setembro/2022.
Posto isso, insta pontuar que a presente ação versa sobre unidade consumidora diversa da mencionada na ação 0603891-41.2022.8.04.6300.
Portanto, em sede de cognição sumária, não é o caso de litispendência. 2.
Para fins de concessão da gratuidade da justiça, a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta.
Tanto é assim que, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o juiz poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, ao que consta dos autos, o consumo mensal de energia do requerido, sem levar em consideração ao período objeto de questionamento, é superior a três mil reais, o que constituiu indícios de que ele possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus ao benefício, devendo juntar aos autos documentos idôneos.
No mesmo prazo, o requerente deverá esclarecer o pedido final, notadamente se requer, tão somente, a realização de nova medição do consumo, devendo, se for o caso, requerer expressamente a revisão do débito.
Aportando-se nos autos a manifestação, conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2022 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2022 04:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2022 04:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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