TJAM - 0600920-63.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 13:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 17:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/03/2024 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2024 08:38
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/11/2023 13:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA
-
02/08/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO BANCO BRADESCO S.A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES requereram o cumprimento de sentença no item 46 PROJUDI. 1.
Intime-se o executado ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA, através de seu advogado, para cumprir integralmente a sentença de item 27 PROJUDI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intimem-se os exequentes, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias juntem aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/07/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 16:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:40
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA
-
06/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA
-
07/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2022 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 03:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Há sentença prolatada no item 27 PROJUDI.
Deixo de homologar o pedido de desistência formulado pelo autor no item 35 PROJUDI, haja vista o óbice previso no §5º do art. 485 do CPC: § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado, após ao arquivo -
18/11/2022 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA
-
16/11/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2022 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS movida por ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO, em que se pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade das tarifas bancárias denominadas CESTA BÁSICA.
Observe-se que o mesmo autor já havia ajuizado demanda anterior em Manaus sob o número 07101126420218040001, com a mesma causa de pedir (não existência de contrato apto a autorizar os descontos na conta 3982-9) e pedidos (declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição dos danos materiais e condenação em danos morais).
Trata-se, portanto, de um processo com matéria julgada.
Nos termos do art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim, não é possível discutir-se novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com decisão transitada em julgado (art. 505 do CPC).
Da análise dos fatos trazidos a este Juízo, conclui-se que não houve modificação no estado de fato ou de direito.
ANTE AO EXPOSTO, constatada a existência de coisa julgada sobre os pedidos formulados, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar 10% do valor corrigido da causa a título de litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, III, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
P.
R.I. -
21/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:36
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
20/10/2022 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ARNOLDO JOSÉ SOARES FERREIRA
-
19/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2022 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Diante da possível continência, intime-se a parte requerida para que junte em 5 (cinco) dias arquivo integral do processo 07101126420218040001, que tramitou na 15ª Vara do Juizado Especial de Manaus/AM.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 09:35
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 14:39
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
11/10/2022 14:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 20:00
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2022 10:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0604291-32.2022.8.04.4400
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Rafael Moura Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/09/2022 10:57
Processo nº 0604315-60.2022.8.04.4400
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Domingo Savio Messias da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/09/2022 12:32
Processo nº 0600888-91.2022.8.04.4000
Marileuda Cruz Freitas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/10/2022 08:15
Processo nº 0000294-07.2017.8.04.2900
Delegacia Interativa de Humaita
Said Munis Mustafa
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2019 08:24
Processo nº 0600583-21.2022.8.04.2800
Antonio Gomes dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2022 12:46