TJAM - 0603152-45.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a tentativa de cumprimento de sentença restou infrutífera ante ausência de bens penhoráveis e local incerto da parte executada.
Assim, com supedâneo no artigo art.53 § 4º da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente, assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
PRI e oportunamente, arquivem-se.
Humaitá, 14 de Agosto de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
26/08/2023 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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16/08/2023 10:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2023 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/08/2023 16:20
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2023 14:54
RETORNO DE MANDADO
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28/07/2023 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/07/2023 12:23
Expedição de Mandado
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24/04/2023 13:29
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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27/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIAN DINIZ LEITE
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19/12/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2022 05:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 09:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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23/10/2022 11:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
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23/10/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/10/2022 11:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/10/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/10/2022 22:16
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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19/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
A parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).
Em audiência de conciliação, constatou-se a presença da parte autora e ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme AR acostado no mov.11.
Deste modo, a parte autora requereu que fosse aplicado os efeitos da revelia (mov.12.1).
Assim, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Restam comprovados os fatos alegados na inicial, conforme documentos constantes dos autos, não havendo razões para se concluir diversamente.
Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, que veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JULENILZA BATISTA PYKYOMA KARITIANA em face de CHRISTIAN DINIZ LEITE, e, por via de consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária segundo índice do TJ/AM a partir da data do ajuizamento da ação e juros desde a citação.
Declaro extinto o presente feito, com fulcro no artigo 316, do CPC Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 17 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
18/10/2022 19:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/09/2022 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 08:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/07/2022 11:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/07/2022 08:24
Recebidos os autos
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19/07/2022 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/07/2022 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/07/2022 12:37
Recebidos os autos
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18/07/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2022 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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