TJAM - 0604481-92.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:52
ALVARÁ ENVIADO
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04/08/2023 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar o bloqueio de penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
01/08/2023 20:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2023 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:49
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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12/05/2023 21:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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26/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA SANTOS DE MARIA
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A parte requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida com antecedência hábil a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas deixou de comparecer à audiência realizada, também, de apresentar defesa, razão pela qual o declaro revel (mov.13.1).
Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pelo requerente (LJE 20), contudo, a condição de revelia não implica o total deferimento dos pedidos autorais, devendo ser analisadas as condições de direito nas quais se funda a parte autora.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se as requeridas como fornecedoras nos termos do art. 3º do citado diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18).
Relatou a parte autora que adquiriu bilhete saindo da cidade de Miami Flórida com destino a Manaus - AM, conforme pode-se verificar no itinerário da viagem, sendo esta uma viagem de lazer, imaginando a Requerente que não ocorreria nenhum imprevisto.
Todavia ao realizar conexão em Brasília recebeu a notícia de que a sua bagagem havia sido extraviada.
Em razão deste fato a autora se viu obrigada a preencher o relatório de irregularidade bagagem, o qual e fato atesta o extravio, porém o tempo não era suficiente para realizar o procedimento o que ocasionou a perda do voo para o destino final (MANAUS-AM).
Devido ao ocorrido, a Requerente foi realocada em outro voo com destino a Porto Velho - RO, contudo somente chegou ao seu destino mais de 12 horas após o programado.
Posteriormente, no dia 23 de Setembro de 2022 foi localizado e entregue a bagagem, porém novamente ficou demonstrado o descaso da Requerida com os seus consumidores, pois a bagagem nova comprada exclusivamente para a viagem, retornou com vícios, sendo eles roda quebrada, lateral arranhada e com suas peças manchadas e molhadas.
A documentação apresentada nos autos pela requerente demonstra que a parte requerida, injustificadamente, deu causa ao não cumprimento do contrato celebrado, pois não transportou a parte autora ao destino esperado no dia e horário ajustados, além de ter danificado suas peças, impondo-se o dever de indenizar.
Verificada a ocorrência de dano moral que transcende o mero dissabor, porquanto o extravio da bagagem inesperado aliado a perda da conexão para a cidade de destino, evidentemente causou transtornos e angústia à autora.
Com esses balizamentos, sopesando o tempo de aguardo e a aflição decorrente, fixo a indenização pelos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Os danos materiais também restaram comprovados, devendo fazer jus a restituição dos valores despendidos em decorrência do ato ilícito da parte requerida no importe de R$3.129,99 (três mil, cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido pela autora em desfavor da ré, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e por consequência: a) CONDENO a requerida a pagar a título de indenização por danos materiais, o valor de R$3.129,99 (três mil, cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso, segundo tabela do TJAM, acrescido de juros legais a partir da citação; b) CONDENO ainda, ao pagamento à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado, caso tenha poderes para tanto, para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo o cartório impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Humaitá, 07 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
07/12/2022 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/11/2022 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
18/10/2022 19:13
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:21
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2022 16:25
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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