TJAM - 0600993-27.2022.8.04.2300
1ª instância - Vara da Comarca de Apui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/04/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/02/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/12/2024 00:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/12/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/12/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/07/2024 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/11/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 11:16
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:50
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
13/04/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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02/04/2023 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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30/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
18/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
07/12/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 11:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:12
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje em sede de plantão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por SAVIO FIGUEIREDO LEITE, representado neste ato por sua genitora e SOLANGE PANTOZA SOUZA, ambos qualificados.
Os autos foram distribuídos a este Juízo plantonista para fins de análise acerca do pedido de tutela antecipada formulado pelos autores para emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio para matrícula na Universidade Federal do Amazonas.
Autos conclusos.
Decido.
Acerca das matérias a serem analisadas em sede de plantão, dispõe a Resolução n° 27 de julho de 2022: Art. 3º Desde que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia da medida se determinada posteriormente, o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VI tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. Induvidoso que o caso em tela se trata de uma tutela provisória almejada pelos autores no sentido de que o Estado Réu seja compelido a emitir certificado de ensino médio para ingresso em instituição superior.
No entanto, segundo o artigo 3°, caput, da Resolução n° 27 de julho de 2022, supramencionada, as tutelas provisórias a serem apreciadas em sede de plantão são as que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou ineficácia da medida se determinada posteriormente.
No caso em tela, não vislumbro situação que não possa aguardar o expediente forense ordinário, tampouco risco de perecimento de direito, já que a matrícula dos autores já foi indeferida ante a ausência do certificado de ensino médio, requerendo o caso em tela de análise pormenorizada acerca dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil pelo Juízo natural.
Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito para o Juízo de origem, visto que a matéria posta à apreciação deste Juízo plantonista não se adequa aos termos do artigo 3° da Resolução n° 27 de julho de 2022.
Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
18/10/2022 19:32
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/10/2022 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/10/2022 19:27
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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18/10/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 09:54
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2022 09:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/10/2022 09:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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