TJAM - 0600729-11.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A desistência expressa, manifestada livremente através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, NCPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições e recolham eventuais mandados pendentes, e, em seguida, arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
07/06/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
25/05/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/05/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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