TJAM - 0600703-13.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, instada a emendar a inicial, deixou de conferir integral cumprimento à determinação, limitando-se a fazer juntada de comprovante de residência em nome de pessoa estranha ao processo, não apresentando a declaração de residência do terceiro bem como da cópia da identidade do declarante (terceiro).
Assim houve a desconformidade da orientação elencada na PORTARIA 01/2012 CGJECC O art. 319, II do Código de Processo Civil prevê que A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
O art. 321 do Novo Código de Processo Civil trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do NCPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). É dever da parte autora cumprir e atender as determinações judiciais destinadas a possibilitar a marcha processual, a fim de ver solucionada questão posta em Juízo.
Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, mormente quando instado a fazê-lo e não o faz a contento, conforme determinado, a sua conduta dá azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pela parte autora.
Além do mais, não pode o magistrado conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam a complementação do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo.
Por fim, impõe considerar que a Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação.
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC, devendo ser procedido o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem condenação de Custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
C. -
18/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 11:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2022 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2022 14:25
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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