TJAM - 0600255-37.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Edital
Alvará expedido, conforme 47.1.
Dessa forma, arquivem-se. -
24/03/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte executada para em 15 dias realizar o cumprimento de sentença, referente ao mov. 35.1.
Cumpra-se. -
21/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cart cred anuid e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 4.331,45 (quatro mil e trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
24/10/2022 00:00
Edital
Dessa forma, intime-se o autor, com prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial quanto ao disposto no art. 595 do Código Civil.
Se atendida a determinação, cite-se novamente o requerido.
Se não atendida a determinação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2022 09:10
Recebidos os autos
-
23/04/2022 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 22:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 22:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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