TJAM - 0600996-17.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:30
ALVARÁ ENVIADO
-
05/06/2024 11:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 11:29
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/06/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/06/2024 19:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIAS LIMA FLORES
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/05/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Impugnação à penhora apresentada por Bradesco S/A. O executado alega em síntese a nulidade da intimação justificando que pugnou expressamente para que todas as intimações fossem direcionadas para o nome do Dr.
Wilson Sales Belchior.
Contudo, o patrono não foi devidamente intimado para cumprir voluntariamente a sentença em decorrência de não ter sido habilitado. É o relatório.
Decido Pois bem, entendo que o executado assiste razão.
Isso porque, na petição de mov. 6.1 solicitou que as intimações fossem direcionadas exclusivamente para o procurador Wilson Sales Belchior.
Contudo, a intimação da sentença e do cumprimento voluntário da condenação foi direcionada tão somente de forma eletrônica para o Banco Bradesco, sem habilitar o advogado. Neste sentido, o art.272, §5º do CPC dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Ainda neste sentido, destaco a decisão do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 doCPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp 1306464/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 09/03/2021) Assim, o patrono cuja a intimação exclusiva foi expressamente postulada não foi intimado gerando a nulidade do ato.
Dessa forma, ACOLHO o pedido de nulidade de intimação tornando nulo todos os atos após a sentença de mov. 32.1.
Restituo o prazo para pagamento voluntário que passará a contar da publicação desta decisão. À secretaria para cadastrar o patrono indicado. Considerando a nulidade da intimação e consequentemente do bloqueio dos valores, proceda com o desbloqueio da conta da executada. -
02/05/2024 13:57
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2024 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/11/2023 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIAS LIMA FLORES
-
31/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da petição de mov. 59.1 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após retornem conclusos.
Cumpra-se. -
14/09/2023 17:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:57
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
13/09/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário da obrigação corporificada na sentença à inteligência do art. 523 do CPC, conforme memorial de cálculo apresentado pelo exequente.
Fica advertido o executado que, não ocorrendo pagamento voluntário, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos ao patamar de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º e art. 85, § 1º e § 13 ambos do CPC; Findo o prazo para pagamento voluntário, o executado poderá apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do art. 525 do CPC.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
07/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 10:24
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2023
-
06/07/2023 11:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/07/2023 11:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/07/2023 11:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/06/2023 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS LIMA FLORES
-
23/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2023 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/04/2023 01:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Diante da certidão acostada os autos na movimentação 22.1, decreto a revelia da parte ré, com produção de efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretenda produzir em juízo ou manifeste interesse no julgamento antecipado da lide.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
14/12/2022 12:49
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS LIMA FLORES
-
08/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência ora postulada, nos termos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
26/10/2022 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/10/2022 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2022 07:24
Recebidos os autos
-
25/09/2022 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2022 07:24
Distribuído por sorteio
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25/09/2022 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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