TJAM - 0600917-44.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUZIA RIBEIRO DE PAIVA REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
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14/03/2023 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
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13/03/2023 15:14
ALVARÁ ENVIADO
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10/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/01/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUZIA RIBEIRO DE PAIVA REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
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14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/11/2022 03:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobranças a títulos de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1, TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1, PEND.TARIFAS BANCÁRIA SAQUE TERMINAL'', sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 3.654,68 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002;C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar do vencimento.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/11/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2022 09:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Para a concessão da tutela antecipada é necessário que se façam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte Requerente não demonstrou o efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, nesse ponto, relata que os descontos ocorrem há mais de cinco anos, contudo, somente neste momento foi proposta a ação.
Como consequência disso, entendo que, em sede de cognição sumária, a parte requerente não logrou comprovar a verossimilhança de suas afirmações quanto à ocorrência do efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo elementos suficientemente convincentes para deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, inexistente qualquer um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, desnecessária a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. -
20/10/2022 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2022 14:54
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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