TJAM - 0000605-69.2020.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2024 02:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 19:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 19:23
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 14:53
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2023 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2023 17:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 00:00
Edital
Do exposto, determino a intimação pessoal da parte executada para que se manifeste sobre a alienação particular do bem penhorado, bem como assegurar-lhe nova oportunidade de adjudicá-lo, nos termos do art. 878 do CPC.
Advirta-se que sua inércia presumirá o desinteresse na adjudicação, bem como a ausência de oposição à alienação particular.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de consulta de ativos e bens por meio do Sisbajud e Renajud, porquanto a circunstância de o leilão ser frustrado não desfaz a penhora sobre o bem (e, inclusive, reabre a oportunidade de adjudicação ou alienação particular) e, por via de consequência, eventual constrição de ativos financeiros e/ou veículos poderia configurar excesso de penhora.
Expedientes necessários.
Int. -
09/11/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/06/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Determino a alienação em leilão judicial, uma vez não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 881).
Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) para que adote as providências necessárias para efetivação do leilão do(s) bem(ns), observadas as formalidades necessárias à formalização do leilão (CPC, art. 884 e 887).
Estabeleço como preço mínimo a metade do valor da avaliação (CPC, art. 885).
O pagamento deve ser, preferencialmente, à vista.
Permite-se, todavia, que o arrematante, apresentar propostas escritas de arrematação de forma parcelada, com sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E.
TJ/AM, ficando o próprio bem hipotecado em garantia.
As propostas de parcelamento, devem obedecer ao disposto no artigo 895 do CPC.
O procedimento de realização do leilão ocorrerá sem ônus às partes e ao Tribunal de Justiça.
Procedida a alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Advirta-se que quando se tratar de executado revel e sem advogado constituído, sua intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único).
Intime-se o executado da data designada com 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, I, do CPC).
Observe-se, quanto aos interessados na arrematação, os impedimentos previstos no art. 890 do CPC.
Autoriza-se ao exequente promover a arrematação, mediante o pagamento da diferença entre o valor do bem e o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.
Expedientes necessários.
Int. -
15/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/05/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, uma vez que a averbação poderá ser realizada diretamente pelo exequente, independentemente de ofício a ser expedido por este Juízo, incumbindo-lhe informar a(s) averbação(ões) realizadas.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
25/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
04/03/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2022 09:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/02/2022 13:10
RETORNO DE MANDADO
-
15/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2022 17:09
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2021 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
11/02/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:00
Decisão interlocutória
-
09/12/2020 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 09:39
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
20/04/2020 17:58
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 17:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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