TJAM - 0601222-14.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 18:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/02/2023 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE NILCIANE BERNARDO DOS SANTOS
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24/01/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM n.
A-1037, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônica.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Retificação do Polo Passivo A parte ré pleiteia para que seja efetuada a retificação do polo passivo, fazendo constar como o Banco Bradesco Cartões S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 59.***.***/0001-01.
Defiro como requer a parte ré, para que conste o CNPJ supracitado.
Da Impugnação da Justiça Gratuita A parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita da parte requerente, alegando que juntou meramente declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do Código de Processo Civil é relativa, seria imperioso negar a concessão do benefício à parte autora.
Sem razão.
A presunção pontuada pelo art. 98 do Código de Processo Civil é de fato relativa, entretanto, enquanto não houver nos autos elementos comprobatórios contrários.
Assim sendo, a declaração acostada pela parte requerente basta para suportar sua alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais sem ensejar em dificuldades financeiras para seu sustento e o de seus eventuais dependentes.
Outrossim, salienta-se, ainda, que, ao impugnar o benefício concedido, compete à parte requerida que o faça de forma pontual e específica, indicando elementos que justifiquem suas dúvidas acerca do direito da parte autora, o que não é a situação do caso em epígrafe, uma vez que o banco réu efetuou impugnação genérica.
Por fim, ressalta-se que acostou extratos bancários que não apresentam movimentação financeira de soma considerável de dinheiro, não existindo, dessa forma, indícios que justifiquem a revogação do benefício concedido pelo Juízo.
Dessa forma, não existindo, nos autos, elementos que ensejem à conclusão de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, e justifiquem a revogação da benesse concedida pelo Juízo, indefiro pleito da parte ré, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Da Carência de Ação pela Ausência do Interesse de Agir Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Do Julgamento Antecipado da Lide Versando os autos sobre pretensão repetitiva de natureza bancária, cuja resolução depende de prova estritamente documental, torna-se prescindível a produção de prova oral em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano material e moral.
A parte autora, em sua inicial, alega ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cartão Crédito Anuidade, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança realizada.
Pois bem.
Do exame dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a cobrança da anuidade do cartão crédito é regular, inobstante não ter sido acostado cópia do contrato bancário celebrado entre as partes. (item 1.6/10) Nos extratos bancários apresentados para análise do Juízo, nota-se claramente que a parte autora vinha utilizando cartão de crédito, constando, por exemplo, vários saques realizados com o uso direto do seu cartão.
Ora, passados mais de, pelo menos 05 (cinco) anos, desde os primeiros descontos verificados considerando que apenas foram apresentados extratos bancários a partir de 2017, a parte autora, além de não se insurgir antes, utilizou seu cartão por diversas vezes.
Nesse sentido, por óbvio que, independentemente da forma de utilização do referido cartão, a instituição financeira pode cobrar pelo serviço prestado, existindo a obrigação do consumidor em pagar a anuidade do seu cartão, bem como eventuais faturas decorrentes de seu uso.
Acerca do assunto, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PROVA DE SUA UTILIZAÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
LEGALIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que não solicitou e não utilizou o cartão de crédito e que posteriormente foi cobrada a taxa de anuidade em sua conta corrente de forma indevida, o que gera dano moral indenizável. 2.
Porém, da análise da documentação acostada aos autos pela parte Apelada, verifica-se que o Apelante utilizou o cartão de crédito para compra nas empresas: Microsoft (fls.205 e 229), EC*Sonyplayst (fls.231), Netflix (fls.233), Google Play (fls.235). 3.
Assim, desincumbiu-se o Apelado do seu ônus probatório, disposto no artigo 373, II, do CPC, acostando nos autos prova da utilização do cartão de crédito pela autora, assomando, por conseguinte, lícitas as cobranças realizadas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06688353920198040001 AM 0668835-39.2019.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 29/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO COM AS FUNÇÕES DE DÉBITO E CRÉDITO.
DESCONTO DE ANUIDADE.
USO DEMONSTRADO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Autor, ora Apelante, manejou a Ação originária inconformado com os descontos que estavam ocorrendo na sua conta, referentes a anuidade de cartão de crédito que não teria contratado; 2.
Das faturas apresentadas pelo Banco às fls. 271/291, noto que o Recorrente usou diversas vezes o cartão de crédito e, em momento algum do feito, refutou tal documentação; 3.
Comprovada a utilização do cartão de crédito pelo Autor e, considerando a quantia ínfima debitada mensalmente da conta daquele, a título de anuidade do sobredito cartão, não há como se concluir que a situação por ele experimentada teria lhe causado algum abalo psicológico, devendo ser mantida a improcedência do pleito de indenização por danos morais; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06453868120218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 24/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) [grifo nosso] Assim, diante da utilização constante do cartão de crédito, resta clara a existência de relação de direito material entre as partes, sendo inviáveis e incoerentes as alegações de que não solicitou a contratação de cartão de crédito e que nunca autorizou e utilizou seu cartão de crédito, vinculado à sua conta corrente.
O conjunto probatório produzido indica sua anuência e utilização do cartão, sendo as cobranças válidas e legais, não se vislumbrando a existência de irregularidade, falha na prestação de serviço do banco réu, que ampare o pleito por reparação material pugnada pela parte autora, sendo o pagamento da anuidade de cartão de crédito devida para sua manutenção, quando usado pelo usuário.
Lícita a cobrança da anuidade do cartão de crédito, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
12/12/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/11/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Cartão Crédito Anuidade.
Outrossim, de acordo com a parte autora, não conseguiu resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha imediatamente de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cartão Crédito Anuidade, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
26/10/2022 09:47
Decisão interlocutória
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25/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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24/10/2022 21:53
Recebidos os autos
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24/10/2022 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2022 21:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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