TJAM - 0600914-89.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2025 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2025
-
13/02/2025 09:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/02/2025 09:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ MESQUITA MARTINS REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
30/01/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/01/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 03:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:46
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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30/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/08/2024 23:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ MESQUITA MARTINS REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
16/07/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ MESQUITA MARTINS REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
26/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2024 17:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
10/01/2024 16:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/12/2023 14:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/12/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ MESQUITA MARTINS REPRESENTADO(A) POR KASIANE SANTIAGO DA SILVA
-
04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1, TARIFA BANCÁRIA SAQUE correspondente, TARIFA BANCÁRIA SAQUE terminal, TARIFA BANCÁRIA SAQUE pessoal, BANCÁRIA EXTRATO movimento(E), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 3.433,80 (três mil e quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/12/2022 17:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Para a concessão da tutela antecipada é necessário que se façam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte Requerente não demonstrou o efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, nesse ponto, relata que os descontos ocorrem há mais de cinco anos, contudo, somente neste momento foi proposta a ação.
Como consequência disso, entendo que, em sede de cognição sumária, a parte requerente não logrou comprovar a verossimilhança de suas afirmações quanto à ocorrência do efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo elementos suficientemente convincentes para deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, inexistente qualquer um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, desnecessária a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. -
20/10/2022 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2022 00:30
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 00:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2022 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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