TJAM - 0600049-17.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEANNE DANTAS DE MENEZES
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13/07/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 02 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não obstante tenha o(a) Autor(a) ajuizado a demanda neste Juizado Especial Cível, verifico que em se tratando de ação proposta contra pessoa jurídica de direito público, no caso a Caixa Econômica Federal - CEF, foge da competência deste Juizado para processar o presente feito, conforme inteligência do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Como se vê o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei 9.099/95, não admite pessoas jurídicas de direito público integrando o polo passivo da demanda.
Assim, considerando que a parte ré é uma empresa pública federal, integrando portanto a administração pública indireta federal, refoge, ao nosso sentir, o feito em questão da competência desse Juizado Especial Cível.
No mais, diferentemente, todavia, do processo civil comum (CPC, art. 64, § 3º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos deverão ser extintos, e não remetidos para o juízo competente.
Nesse sentido: O procedimento da lei especial, entre outras peculiaridades, não impõe a assistência do advogado para as causas de até vinte salários mínimos; permite que a inicial seja elaborada sem observância do art. 282 do CPC (o art. 14 da lei especial traz requisitos próprios para o pedido inicial); dispensa o pagamento de custas e valida citações realizadas sem as formalidades do CPC.
A simples redistribuição à Vara da Justiça comum do processo extinto no Juizado Especial, portanto, poderá causar tumultos de tal monta que o melhor será recomeçar o processo no foro diverso, observados os requisitos específicos do CPC. (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9ª ed., Saraiva, 2007, p. 261). À vista do exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Santo Antônio do Içá, 23 de Outubro de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2022 12:10
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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16/10/2022 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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27/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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22/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEANNE DANTAS DE MENEZES
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14/07/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/06/2022 13:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/06/2022 13:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/03/2022 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 04:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/02/2022 00:16
Recebidos os autos
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10/02/2022 00:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2022 00:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2022 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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