TJAM - 0600581-24.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2024 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2024 13:32
Decisão interlocutória
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31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2023 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
25/10/2022 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 17:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/09/2022 16:32
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 11:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/07/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 11:39
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2022 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2022 16:29
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/05/2022 10:50
Expedição de Mandado
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05/04/2022 09:52
Decisão interlocutória
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05/04/2022 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2022 08:25
Recebidos os autos
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05/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:01
Recebidos os autos
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04/04/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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