TJAM - 0600330-76.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA EDNICE BEZERRA DE MORAES
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01/07/2025 05:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria para dar prosseguimento ao feito, expedindo o que for necessário.
Defiro o pedido constante no item 125.1.
Após diligências, arquivar o processo temporariamente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em face dos valores que ainda estão em discursão na instância superior.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 12:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido constante na Petição do item 109.1, em que o INSS requer que seja expedida a RPV apenas do valor incontroverso, visto que está pendente de julgamento o recurso de agravo de instrumento interposto.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Sabe-se que é admitida a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor no tocante à parte incontroversa da dívida, já que sobre o valor não embargado não pende mais discussão, prosseguindo-se a execução quanto à parte não impugnada, a teor do que dispõe o artigo 535, § 4º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR DA PARTE INCONTROVERSA .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O art . 739-A, § 3º, do CPC estabelece que, quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. 2.
Na esteira dos precedentes do STJ e desta Corte, é possível a expedição de RPV para pagamento da parte incontroversa do débito, nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC, sem implicar o reconhecimento de fracionamento da execução, pois mantido o regime de pagamento .
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-30, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*00-30 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018) Ante o exposto, com fulcro no artigo 535, § 4º, determino que seja expedida nova RPV apenas do valor incontroverso. À Secretaria para diligências necessárias.
Cumpra-se. -
02/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/05/2025 20:14
Decisão interlocutória
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29/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2025 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/03/2025 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 21:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 15:04
Decisão interlocutória
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13/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/02/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA EDNICE BEZERRA DE MORAES
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11/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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10/02/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 00:00
Edital
Ademais, o excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim de defesa, razão pela qual não pode ser alegado depois de decorrido o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada no item 89.1, em razão da preclusão.
Em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
29/12/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/11/2024 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
08/08/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser juntado aos autos a requisição de pagamento e intimadas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
07/03/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/11/2023 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cálculos apresentados conforme item 60.2.
Intime-se a Autarquia Previdenciária para, querendo, apresenta impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. -
21/08/2023 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/08/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
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21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/08/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 22:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 1993, desde a DER (23/06/2015) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
A vigência do benefício se vincula ao contido no artigo 21 da Lei 8.742 de 1993.
Havendo elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de pessoa vulnerável, em estado de miserabilidade, bem como a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré promova imediatamente a sua implantação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
14/06/2023 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/05/2023 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a Autarquia Previdenciária para dar cumprimento ao deferimento da antecipação da tutela, conforme se extrai da Decisão no item 35.1.
Cumpra-se com urgência. -
27/02/2023 21:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/02/2023 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/02/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/01/2023 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 06:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/10/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:00
Edital
De início, vale ressaltar que para a concessão de uma medida liminar, basta ao julgador observar presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, os prescritos no artigo 300 do CPC.
Assim, para que se possa deferir a medida, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, verifico presentes os pressupostos para a concessão da liminar.
Explico.
A Lei nº 8.742/93 preceitua: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020).
Conforme redação do referido dispositivo, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de pessoa com deficiência ou idosa; situação de risco social, consistente no estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do demandante.
No caso em análise, verifico que o primeiro requisito se constata por meio de laudos acostados aos autos, emitidos por profissionais médicos, devidamente credenciados ao Sistema Municipal de Saúde, conforme se extrai do item 1.4, os quais declaram que a autora é portadora de patologia no sistema osteoarticular com redução do membro inferior direito, escolioses e dor lombar conforme CID10 Q72.9 M41 M54.5.
Ademais, existe Laudo Pericial, requerido por esse Juízo, atestando que a autora possui deformidade congênita no quadril, conforme CID10 Q65.9, que afirma ainda, que a patologia a torna incapaz para qualquer atividade laborativa e que se apresenta desde o nascimento, conforme item 14.1.
O laudo médico tem presunção de idoneidade técnica e veracidade, ou seja, apresenta especial valor probatório na construção do convencimento judicial, à proporção que foi produzido por médico da rede pública de saúde, que dispõe de fé pública.
Colaciono jurisprudência recente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA REALIZADA PELO IML DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE LAUDO CONCLUSIVO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA LAUDO DO IML SUFICIENTE ALEGAÇÃO AFASTADA SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0002660-33.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2022) (TJ-PR - APL: 00026603320198160081 Faxinal 0002660-33.2019.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) Quanto ao segundo requisito, de igual modo, vislumbro constatada a sua condição de miserabilidade, posto que a autora reside com o marido e três filhos em residência de terceiros em que vivem mais 6 pessoas, inclusive a única renda da autora é o auxílio brasil no valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete) reais, conforme declaração em audiência e laudo social, emitido pelo Centro de Referência da Assistência Social CRAS no item 20.1.
Somado a isso, diante a ausência de médico que realize a perícia no Município de Canutama, a autora teria que se deslocar ao Município de Manaus para realizá-la junto ao INSS, o que se torna inviável em face das condições físicas e de miserabilidade da desta.
Sendo assim, não se pode imputar à autora o ônus de cumprir tais formalidades, visto que esta padece de doença/deficiência grave, comprovada através de vários laudos juntados aos autos, e ainda, por se tratar de pessoa hipossuficiente, não tendo condições de arcar com tais despesas.
Logo, a autora demonstra a probabilidade do direito alegado.
No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, está consubstanciado no caráter alimentar de que se reveste tal benefício.
Assim, uma vez incapacitada para exercer suas atividades funcionais, deve ser concedido o benefício à requerente, de modo que ela possa prover suas necessidades básicas.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que conceda o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o demandado para dar cumprimento à presente decisão.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica.
Após, voltem-me os autos concluso para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2022 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 08:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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21/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA EDNICE BEZERRA DE MORAES
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29/07/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2022 09:31
Juntada de LAUDO
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19/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA EDNICE BEZERRA DE MORAES
-
15/07/2022 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2022 11:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/07/2022 11:30
Juntada de LAUDO
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07/07/2022 08:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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07/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA EDNICE BEZERRA DE MORAES
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02/07/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:15
Recebidos os autos
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01/07/2022 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 10:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/05/2022 18:27
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2022 18:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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