TJAM - 0605684-46.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 01:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
16/08/2023 18:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLISSON FERREIRA DE LIMA
-
16/08/2023 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:34
ALVARÁ ENVIADO
-
07/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
01/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 11:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2023 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
04/05/2023 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLISSON FERREIRA DE LIMA
-
04/05/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:24
ALVARÁ ENVIADO
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 08:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLISSON FERREIRA DE LIMA
-
17/04/2023 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 22:31
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLISSON FERREIRA DE LIMA
-
23/02/2023 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 10:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
19/02/2023 09:13
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A
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14/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2022 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALLISSON FERREIRA DE LIMA
-
03/12/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.837,56 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a contar da data do desembolso e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
01/12/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/11/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/10/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/10/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/10/2022 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
20/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:20
Recebidos os autos
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20/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
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19/10/2022 23:28
Recebidos os autos
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19/10/2022 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 23:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/10/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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