TJAM - 0600580-39.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 09:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/06/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
25/10/2022 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 17:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 16:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/09/2022 16:26
RETORNO DE MANDADO
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19/09/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 11:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/07/2022 13:10
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/07/2022 11:38
Juntada de COMPROVANTE
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04/07/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2022 16:24
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2022 08:25
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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