TJAM - 0001250-52.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/02/2024 10:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/02/2024 10:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/12/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2023 17:04
PROCESSO SUSPENSO
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30/11/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/11/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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17/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2023 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2023 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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19/12/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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09/12/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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24/11/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 10:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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28/10/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO O autor, por meio da petição de movimentação 44.1, requer a conversão desta busca e apreensão em ação executiva.
O artigo 4º do Decreto-lei 911/69 previa, quando do ajuizamento desta ação, que, se o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não se achasse na posse do devedor, poderia o credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito.
Com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, dito artigo 4º passou a prever que, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva".
Ressalte-se que esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
ART. 5º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
ARTS. 294 E, 585, INCISO II, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Merece reforma a sentença que extingue o processo com base no art. 267, inciso I, do CPC, sob o argumento de que não foram juntados aos autos os documentos hábeis à propositura da ação de execução, quando devidamente reproduzidos e portados na emenda à inicial.
Inteligência do art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, e arts. 294, e 585, inciso II, do CPC. 2.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n. 562319, 20090910068723APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 08/02/2012 p. 120) Diante do exposto, DEFIRO a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
Efetuem-se as necessárias anotações e retifique-se a autuação.
Intime-se, a priori, o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito e promover o recolhimento das custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, diante da provável modificação do valor da causa, ante o lapso decorrido desde o ajuizamento da demanda.
Cientifique-se, neste mesmo ato, a parte interessada de que, para fins de citação do executado, a mesma poderá ser promovida mediante carta com aviso de recebimento ou via mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, desde que recolhidas as custas devidas a um ou outro meio, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recolhidas as custas, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, proceder ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC.
Caso o devedor não efetue o pagamento do aludido montante, autorizo o(a) Oficial(a) de Justiça a realizar a penhora e avaliação dos bens em nome do executado.
Determino, ainda, na hipótese do(a) Oficial(a) de Justiça não localizar o executado, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 829 e 830 também do CPC.
Havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação por hora certa, observados os requisitos do 830, § 1º do Diploma Processual Civil.
Faça-se constar no mandado executivo que, na hipótese de pagamento integral do numerário exequendo no prazo acima alinhavado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Efetivada a citação, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, e, ainda, havendo arresto negativo - devidamente certificada pelo oficial de justiça, fica autorizado, desde logo, a consulta ao SISBAJUD para constrição dos valores devidos.
Intime-se e cumpra-se. -
26/10/2022 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
13/10/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2022 21:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2020 20:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2020 09:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
-
27/01/2020 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2019 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2019 15:35
Decisão interlocutória
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30/10/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S/A
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09/10/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/09/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2019 20:34
Decisão interlocutória
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22/11/2018 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2018 12:12
Conclusos para decisão
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27/08/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2018 07:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2018 12:52
Juntada de Certidão
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04/07/2018 22:10
Decisão interlocutória
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18/12/2017 08:37
Conclusos para decisão
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15/12/2017 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/12/2017 06:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2017 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2017 11:41
Juntada de Certidão
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24/11/2017 11:01
Juntada de COMPROVANTE
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18/09/2017 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/09/2017 10:38
Juntada de Certidão
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17/08/2017 11:20
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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06/07/2017 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/06/2017 12:17
Conclusos para decisão
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07/06/2017 13:40
Recebidos os autos
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07/06/2017 13:40
Distribuído por sorteio
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07/06/2017 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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