TJAM - 0000496-26.2020.8.04.4501
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
08/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 04:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/01/2025 04:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/01/2025 11:51
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/01/2025 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2024 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/11/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/10/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
08/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/09/2024 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
20/06/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2024 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2024 14:11
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
15/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
05/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO Em consonância com o disposto no art. 534 e seguintes do CPC, determino à Secretaria que proceda a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, devendo observar as matérias de defesa previstas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Advindo impugnação, vistas a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não apresentação, devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
23/04/2024 09:33
Decisão interlocutória
-
04/03/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/09/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
31/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Aduz a parte requerente que o INSS reiteradamente não cumpriu com a obrigação de implantar o benefício previdenciário.
Neste sentido, intime-se o INSS, a fim de que promova a implantação do benefício concedido em sentença de item 31.1, no prazo de cinco dias.
Para tanto, FIXO a multa diária em R$ 100, 00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, a se incidir a partir do fim do prazo concedido.
Intime-se. -
30/05/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 06:53
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 17:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
02/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 19:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural a LENI SOARES DA SILVA, no valor de um salário mínimo vigente.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, uma vez que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
20/10/2022 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/10/2022 19:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/07/2022 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
20/06/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LENI SOARES DA SILVA
-
08/12/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:35
Decisão interlocutória
-
24/11/2020 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 09:00
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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