TJAM - 0600994-47.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/06/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/06/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 44.1) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 27.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), e considerando o teor do §15 do artigo 85 do CPC, defiro o pedido (mov. 45.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
06/06/2023 10:45
ALVARÁ ENVIADO
-
06/06/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:03
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 05:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2023 09:14
Processo Desarquivado
-
22/04/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2023 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSIAS LIMA FLORES
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2023 05:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/12/2022 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2022 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS LIMA FLORES
-
11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
24/10/2022 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2022 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2022 07:18
Recebidos os autos
-
25/09/2022 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2022 07:18
Distribuído por sorteio
-
25/09/2022 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000465-56.2019.8.04.5401
Carlos Eugenio Abdala
Jose Roberto Castelo
Advogado: Geraldo Cantuario dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601024-03.2022.8.04.7100
Maria Valdira Pimentel Coelho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Tatiane da Silva Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 11:46
Processo nº 0603851-90.2022.8.04.3800
Ana Andreia Rodrigues da Silva Gama
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603843-16.2022.8.04.3800
Jose Nelciney de Oliveira Penedo
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601066-52.2022.8.04.7100
Eneida Seixas da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2022 11:41