TJAM - 0600252-51.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada c/ indenização por Dano Moral e tutela antecipada ajuizada por MAIZA MENEZES DE MENDONÇA em face de FACULDADE ESTÁCIO DO AMAZONAS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As partes, capazes acima nominadas, firmaram acordo, ficando estabelecido que a ré no prazo de 10(dez) dias corridos, a contar do protocolo da petição da comunicação do acordo, pagaria de forma únicaao requerente a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais) com intuito de pôr fim a presente demanda, requerendo, portanto, a homologação do referido acordo por sentença, nos termos do art. 57, caput da Lei 9.099/95 (LJE).
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ademais, saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis e o valor da causa permite a apreciação por este Juizado Especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes no item 31.2 e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal.
Ante a preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data.
Certifique-se.
Após, arquive-se os autos.
Novo Airão, 26 de Outubro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAIZA MENEZES DE MENDONÇA
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09/06/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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12/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/03/2022 13:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:58
Recebidos os autos
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21/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 14:20
Recebidos os autos
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18/02/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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