TJAM - 0600235-46.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Alvará expedido, conforme 39.1.
Dessa forma, arquivem-se. -
25/07/2023 20:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/07/2023 11:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELEGILSON ROSAS DE MATOS
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18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:25
ALVARÁ ENVIADO
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28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido item 35.1 Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento dos valores pagos pelo réu (item 32.3).
Após, arquivem-se. -
27/02/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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31/01/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELEGILSON ROSAS DE MATOS
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/12/2022 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
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26/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELEGILSON ROSAS DE MATOS
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11/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 00:00
Edital
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide, pois a matéria é exclusivamente de direito, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo. 98 do CPC.
Passo a análise do mérito.
A ação deve ser julgada parcialmente procedente, senão vejamos.
No mérito, o pedido versa sobre suspensão indevida na prestação de serviços pela parte requerida quanto ao serviço essencial de energia elétrica, que não é permitida a cobrança, segundo o artigo 2º, §1º, da Lei nº 5.145/2020.
Dispõe a legislação: Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. § 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
Quanto à constitucionalidade da Legislação Estadual, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA NORMATIVA CONSUMIDOR PROTEÇÃO AMPLIAÇÃO LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor artigo 24, inciso VIII, da Carta da República. (STF - ADI: 6588 AM, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021) Primordialmente, merece ser destacado que a relação entre concessionária de energia e usuário caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a parte autora está incluída entre as unidades consumidoras que não deviam ter o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão da inadimplência durante o estado de calamidade decretado.
Os valores devidos pela parte autora correspondem ao período da pandemia Covid-19, e vale ressaltar, que a requerida tem outros meios coercitivos, extrajudicial e judicial, para exigir o pagamento dos débitos.
No âmbito estadual, a declaração do estado de calamidade pública decorrente da pandemia adveio com o Decreto nº 44.096 e o Decreto Estadual n.º 44.598, de 27 de setembro de 2021, quando foi declarado o estado de calamidade pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, até 26.12.2021.
Desse modo, na data da interrupção do fornecimento havia decreto estadual a amparar a proibição.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, deve ser analisado no caso concreto.
De fato, a suspensão da energia elétrica é incontroversa. É imperioso destacar que a suspensão do serviço de energia elétrica está proibida por lei, em virtude do estado pandêmico que ainda assola o país.
A requerida cometeu ato ilícito quando interrompeu a energia elétrica na residência da parte autora.
Saliento, que a requerida tem outros meios de exercer as cobranças das parcelas em atraso, sem que influencie na ausência de prestação de serviço essencial resguardado legalmente, o que ultrapassa o mero dissabor.
Com efeito, presentes o dano moral e o dever de indenizar, passo à fixação da indenização.
O arbitramento da condenação deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto, em especial a repercussão da ofensa.
A importância arbitrada deve, a um tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Com fundamento nos elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela requerida à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por derradeiro, afirmo que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa." (TJ/SP Apelação 1023818-39.2014 - Comarca: Santos Relator: Edson Luiz de Queiroz _ j. 26/07/2016).
Ainda, registro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente à acima estabelecida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo índice oficial (INPC), a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de preparo e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/10/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 08:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ELEGILSON ROSAS DE MATOS
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03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/05/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/04/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 08:32
Recebidos os autos
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13/04/2022 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2022 21:37
Recebidos os autos
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12/04/2022 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 21:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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