TJAM - 0605879-31.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/09/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
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21/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/08/2023 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANCELMO AZEVEDO DE AMORIM
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17/08/2023 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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03/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANCELMO AZEVEDO DE AMORIM
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18/07/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2023 10:10
ALVARÁ ENVIADO
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24/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procuradora e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil).
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
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04/04/2023 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANCELMO AZEVEDO DE AMORIM
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01/03/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO: Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) DECLARO inexistentes os débitos de R$ 163,62 (cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), e de todos e quaisquer débito que delas decorra, declarando nula os aludidos descontos; B) CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro, o indébito dos valores referentes ao período indicado na petição inicial, o importe do valor de R$ 327,24 (trezentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; C) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e D) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL, ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, retificando até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso à informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 11:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/02/2023 12:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2022 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2022 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial. -
28/10/2022 05:11
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2022 13:25
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:24
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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