TJAM - 0601026-70.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 12:39
ALVARÁ ENVIADO
-
17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
02/03/2023 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se o alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
01/03/2023 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
28/01/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 18:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 08:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
23/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
08/11/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.692,17 (mil seiscentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
26/10/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2022 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/10/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000465-56.2019.8.04.5401
Carlos Eugenio Abdala
Jose Roberto Castelo
Advogado: Geraldo Cantuario dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0601024-03.2022.8.04.7100
Maria Valdira Pimentel Coelho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Tatiane da Silva Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2022 11:46
Processo nº 0603851-90.2022.8.04.3800
Ana Andreia Rodrigues da Silva Gama
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0603843-16.2022.8.04.3800
Jose Nelciney de Oliveira Penedo
Municipio de Coari
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0601066-52.2022.8.04.7100
Eneida Seixas da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/09/2022 11:41