TJAM - 0000158-97.2019.8.04.3301
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 01:54
PRAZO DECORRIDO
-
24/04/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/04/2025 10:05
RETORNO DE MANDADO
-
16/04/2025 20:40
ALVARÁ ENVIADO
-
15/04/2025 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2025 09:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/04/2025 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ELI LOUREIRO DA ROCHA
-
24/03/2025 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2025 08:34
Expedição de Mandado
-
24/03/2025 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 08:29
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
19/03/2025 08:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/03/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/03/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:21
PRAZO DECORRIDO
-
22/10/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELI LOUREIRO DA ROCHA
-
21/10/2024 13:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 17:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2024 17:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/09/2024 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2024 05:46
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:56
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 06:55
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:49
PRAZO DECORRIDO
-
23/08/2024 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2024 12:10
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 09:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2024 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2024 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 08:07
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/06/2024 16:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/06/2024 08:39
RETORNO DE MANDADO
-
10/05/2024 09:42
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2024 09:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/05/2024 09:30
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2023 08:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2023 16:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/05/2023 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 09:24
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2023 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/04/2023 09:49
Processo Desarquivado
-
23/04/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
05/01/2023 16:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/01/2023 10:52
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELI LOUREIRO DA ROCHA
-
08/11/2022 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CAAPIRANGA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPIRANGA - CÍVEL - PROJUDI Fórum de Justiça Des."Paulo Herban Maciel Jacob"-Av.
Waldomiro Moraes de Castro, 193 - Santa Luzia - Caapiranga/AM - CEP: 69.425-000 - Fone: (92)99169-8022 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000158-97.2019.8.04.3301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposto por Eli Loureiro da Rocha em face do Município de Caapiranga.
Aduz que em 2017 e 2018 foi contratado pelo Município de Caapiranga para realizar serviços de manutenção e instalação de lâmpadas na iluminação pública.
Acrescenta que realizava a emissão de notas fiscais eletrônicas avulsas, emitidas na secretaria de finanças da prefeitura de Caapiranga todos os meses, após a efetivação dos serviços contratados, todavia, no mês Março de 2018 foi emitida a Nota Fiscal nº 12608 que, até a presente data, não foi devidamente quitada.
Juntou documentos no mov 1.2 a 1.5.
Manifestação do juízo no mov. 31.1 determinou a citação da requerida.
Certidão no mov. 39.1 informando a ausência de apresentação de contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifico, no presente caso, a ocorrência da contumácia da requerida, já que devidamente citada, não apresentou qualquer impugnação no prazo legal.
Neste caso, em virtude da ausência impugnativa ao pleito, decreto a revelia da parte requerida.
No vertente feito, há nítida coerência nos argumentos apresentados pela requerente, todos devidamente comprovados pelos documentos apresentados, no mov 1.5.
De fato, a partir do momento em que celebrado o contrato entre as partes, nasce o negócio jurídico que as vincula, conforme a máxima do Pacta Sunt Servanda, devendo o mesmo ser guiado pelos linhas basilares da boa-fé.
De outra banda, do mencionado Princípio da Boa-Fé, no prisma objetivo, nascem como seus consequentes corolários os deveres jurídicos conexos ou de proteção, referentes à lealdade, honestidade, confiança e probidade com a qual a pessoa mantém seu comportamento contratual. É, portanto, um preceito primário no âmbito civil, tanto ético quanto jurídico.
Logo, enquanto regra de conduta, tal princípio possui como finalidade a não frustração da legítima confiança da outra parte, devendo-se, para tal, partir-se da análise se a pessoa agiu de acordo com os padrões de comportamento (standards) impostos pelo direito em certas circunstâncias.
Destaca-se, também, que apesar de não ser aplicado o efeito da veracidade dos fatos apontados pelo autor quanto se trata de ação proposta contra a fazenda pública, seria de seu interesse apresentar fato impeditivo do direito do autora, o que não o fez.
Em conclusão, é indubitável que a ré não agiu nos moldes prescritos pela lei e pelos alicerces da Boa-Fé Objetiva.
Quanto ao tratamento legal, é de clareza solar a redação dos arts. 389 e 422, ambos do CC/02, que, respectivamente, tratam da responsabilização do devedor pelo descumprimento do dever de lealdade e da consagração legal do Princípio da Boa-Fé em tela, ao delinearem, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Portanto, resta configurado o direito da requerente de recebimento das parceladas previstas contratualmente, sob pena se de configurar enriquecimento ilícito da administração pública.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente, nos índices legais, e juros de 1% ao mês a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, do vencimento da dívida contratual, que será pago por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV.
Condeno a parte Requerida nas custas judiciais e nos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
27/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2022 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 16:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELI LOUREIRO DA ROCHA
-
29/07/2022 15:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/07/2022 10:10
RETORNO DE MANDADO
-
19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:05
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2021 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2020 10:25
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/06/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2019 22:33
Decisão interlocutória
-
10/09/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/09/2019 08:13
RETORNO DE MANDADO
-
31/08/2019 09:37
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2019 11:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELI LOUREIRO DA ROCHA
-
20/08/2019 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/08/2019 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2019 11:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 11:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2019 10:15
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 09:49
Expedição de Mandado
-
14/08/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 08:55
Recebidos os autos
-
14/08/2019 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2019 21:38
Recebidos os autos
-
13/08/2019 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 21:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2019 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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