TJAM - 0605888-90.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/09/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/07/2023 13:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE DUCICLEIA PEREIRA DE CASTRO
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA DUCICLEIA PEREIRA DE CASTRO, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela -inaudita altera pars c/c danos morais e materiais, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A Em análise aos autos, verifico que a presente ação reproduz outra anteriormente ajuizada (0605581-39.2022.8.04.3800), com tríplice identidade, a saber: de sujeito, de objeto e de causa de pedir, a qual tramita na 2ª Vara dessa Comarca.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na lição de CALMON DE PASSOS ("in" Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
III, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 320): "A litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide.
E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem de vida e pela mesma causa.
Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir.
Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada." E acrescenta: "(...) desde que, porém, o objeto ou a causa de pedir seja diverso, não haverá, de nenhum modo, litispendência, de resto só verificável quando presente a tríplice identidade." (destaquei) Diante do exposto, verificada a litispendência na forma do artigo 337, VI, § 1º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal.
P.I.C. -
05/05/2023 10:08
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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14/04/2023 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2023 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/03/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 00:00
Edital
Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia.
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2023 10:50
Decisão interlocutória
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07/02/2023 13:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/10/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial. -
28/10/2022 05:08
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2022 13:25
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:18
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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