TJAM - 0603861-37.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
28/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 11:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGILSON DA SILVA BRITO
-
17/12/2024 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 09:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2024 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2024 10:31
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/02/2024 00:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:47
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/12/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
29/11/2023 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 08:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGILSON DA SILVA BRITO
-
22/09/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 11:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 10:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGILSON DA SILVA BRITO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/ou já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: a) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e c) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/05/2023 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
06/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 10:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2023 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
01/12/2022 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) DECLARO o direito da parte demandante à progressão funcional com seu reenquadramento na classe C, grupo 05, referência salarial V a partir da data do protocolo administrativo (2.5.2013), obrigação esta de natureza alimentar, e ESTABELECENDO o dever de pagamento periódico da respectiva vantagem a partir desta data, salvo se já estiver sendo feito; e B) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das respectivas parcelas remuneratórias vencidas desde 2.5.2013, débito este de natureza alimentar, devendo os valores ser mensurado mediante procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). -
01/11/2022 11:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGILSON DA SILVA BRITO
-
01/11/2022 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 04:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2022 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
11/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2022 19:09
Decisão interlocutória
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03/08/2022 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 03:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 03:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 03:56
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 03:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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