TJAM - 0600981-66.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/11/2022 11:20
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HEMERSON CORREA SOARES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Sendo desnecessárias outras provas além daquelas já contidas nos autos, resolvo o mérito.
A alegação de ser necessária a produção de prova pericial não se aplica ao presente caso.
Dos autos sobressai que as provas são documentais, sendo possível a olho nu verificar se os documentos juntados são ou não verossímeis, sendo assim, dispensável a atuação de experts.
Além disso, as normas jurídicas vigentes são suficientes para trazer a solução efetiva da demanda.
No mérito.
O autor ingressou com a presente ação alegando a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação de cesta básica de serviços. Ocorre que o réu juntou aos autos documento que comprova a contratação do serviço pelo autor (mov. 9.2).
Em casos como tal, não deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança. Vejamos a jurisprudência do egrégio TJAM: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pelo apelante; 3.
Comprovada a legalidade da contratação, nos moldes preconizados pela Resolução nº 3.919/2010, do Bacen, não há falar em dever de restituir em dobro os valores descontados, tampouco do dever de compensar o apelante a título de danos morais; 4.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2022; Data de registro: 17/09/2022) No mesmo sentido a jurisprudência das turmas recursais do TJAM: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos recursais subjetivos, relativos à legitimidade e interesse, bem como os objetivos concernentes ao cabimento, regularidade formal, tempestividade, ausência de fatos impeditivos e extintivos, o recurso deve ser conhecido. - Em que pese os argumentos do recorrente, extraio do cotejo dos autos que, na presente hipótese, o banco recorrido logrou comprovar a contratação do pacote de cesta de serviços em questão e os termos de sua utilização, consoante os documentos de f. 206/213. - Comprovada a legalidade dos débitos impugnados, resta afastada a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, de reparação material e moral. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. - Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a qual resta suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. - É como voto. (Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/09/2022; Data de registro: 16/09/2022) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Intimem-se. -
26/10/2022 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2022 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/10/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/09/2022 15:27
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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