TJAM - 0600837-91.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
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14/03/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/03/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANILSON SANTOS DOS REIS
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04/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2023 05:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 12:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/12/2022 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2022 12:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANILSON SANTOS DOS REIS
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2022 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANILSON SANTOS DOS REIS
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por DANILSON SANTOS DOS REIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Na exordial pugnou pela concessão de tutela urgência nos termos do art. 300 do CPC, com pedido suspensão imediata do desconto mensal da conta do(a) requerente provenientes da TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4 e CESTA B.
EXPRESSO 5.
Requereu a inversão ônus da prova nos termos artigo 6, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e moral.
Com a exordial juntou procuração; cópia dos documentos pessoais; comprovante de endereço e cópia de extratos da conta bancária (mov. 1.2 ao 1.10).
Relatados.
Decido.
Ab initio, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para regular tramitação da demanda.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Da análise da exordial, bem como dos documentos que a instruem, verifico estarem evidenciadas as condições para concessão da antecipação de tutela de urgência, posto que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O demandante se comporta, em princípio, como pessoa que não solicitou tal serviço, preocupada em resolver o problema, pois propôs a ação visando desconstituir a cobrança assumindo a responsabilidade pelas declarações de que não autorizou os descontos, e
por outro lado, se não demonstrar plausibilidade nas suas alegações, serão facilmente rechaçadas, mediante documento autorizativo, que se existir, pode e deve ser apresentado imediatamente pelo demandado.
Presente também o do perigo de dando eis que não se deve admitir o prolongamento de descontos de valores que, em tese, não foram autorizados, não se justificando, até prova em contrário, a continuação do impasse.
Assim, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida, até porque, não vislumbro o perigo da irreversibilidade, já que, se for o caso, os descontos podem ser novamente restabelecidos.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte Autora para o fim específico de determinar que o requerido suspenda os descontos identificado como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4 e CESTA B.
EXPRESSO 5, realizados mensalmente na conta do(a) autor(a) (Agência: 3740, Conta: 13570-4), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado a contar da ciência da presente decisão, cujo valor será revertido como perdas e danos em favor da parte autora.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Levando-se em consideração a hipossuficiência (técnica e/ou financeira) da parte autora em relação ao requerido, seu deferimento é medida necessária a solução do litígio.
A regra inscrita do aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Dessa forma, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6, inciso VII do CDC.
Serve a presente decisão como intimação do deferimento da inversão da ordem probatória.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para CUMPRIMENTO no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado a contar da ciência da presente decisão, bem como que foi defiro a inversão do ônus da prova, com as ressalvas acima descritas. 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta, juntando desde logo dados bancários para levantamento do valor e expedição de alvará. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
26/10/2022 23:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2022 21:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/10/2022 21:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/10/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 20:54
Recebidos os autos
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18/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
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17/10/2022 21:36
Recebidos os autos
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17/10/2022 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 21:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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