TJAM - 0603749-84.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:25
PROCESSO SUSPENSO
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23/05/2025 10:25
Decisão interlocutória
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23/05/2025 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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15/04/2025 05:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 14:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FATIMA RAMOS
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10/04/2025 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/04/2025 15:46
Decisão interlocutória
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01/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:53
Processo Desarquivado
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13/01/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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12/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 13:25
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/04/2023 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre suposto empréstimo fraudulento em nome da autora MARIA DE FÁTIMA RAMOS, na qual esta pleiteia, frente ao requerido BANCO BMG S.A, o cancelamento de suposto empréstimo não contratado, da denominada RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC , sob alegação de jamais ter solicitado tal mútuo, suscitando, ainda, devolução dos valores supostamente pagos indevidamente.
Por conseguinte, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) direcionada ao cancelamento/rescisão do negócio jurídico acima mencionado.
Contestação apresentada à seq. 09, contendo preliminares e anexos.
Réplica à seq. 14.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente, no que tange aos pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, em todos os seus termos, entendo que a interessada cumpre os requisitos por elas impostos, razão pela qual defiro as referidas benesses legais.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pelo requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão ao demandante, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, as provas documentais e as alegações insertas aos autos NÃO se revestem de intensidade e força necessárias ao convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na exordial, inerentes à premência do cancelamento do mútuo nela indicado.
Com efeito, a promovente não buscou pedido alternativo de suspensão do combatido negócio jurídico, mas, sim, o cancelamento do mesmo em sede liminar, o que demanda maior aprofundamento do acervo probatório, cujo contexto se perfaz incompatível com medidas liminares, ainda mais quando apresentada defesa e documentos que refutam as assertivas autorais, além da irreversibilidade da pretensão autoral.
Impende ressaltar, por oportuno, que as tutelas provisórias de urgência não podem ser confundidas com análise antecipatória de mérito, sob pena de violação às normas legais, devendo aquelas ser concedidas de forma prudente e convincente em situações excepcionais justificáveis.
Em suma, entendo que a parte autora não demonstrou a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela liminar em destaque, uma vez que não realizou a juntada da documentação probatória necessária a indicar o direito ao cancelamento da RMC, objeto da controvérsia.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Ato contínuo, nos termos do art. 357 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca de eventual interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
No que tange o art. 357, II, do CPC, consigno que os fatos a serem comprovados, estabelecidos como pontos controvertidos, já com a devida distribuição do ônus probatório nos estritos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devem recair sobre a necessidade do requerido demonstrar a suposta regularidade das cobranças e descontos, por ele realizados, estritamente em relação à RMC impugnada pela parte autora.
Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C. -
21/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
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18/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
Ato contínuo, analisando o pedido de tutela de urgência, em razão das peculiaridades do caso em tela, inclusive, no tocante a outras demandas de similar objeto, me reservo à análise do pedido liminar após apresentação da defesa por parte da requerida, notadamente pela necessidade de atribuir maior segurança jurídica no referido decisum, inclusive, diante da não apresentação do instrumento contratual pela parte da promovente.
Por sua vez, embora o art. 334 do CPC preveja a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, prestigiando a conciliação das partes, por defender que autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio, destaco que o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conjuntura que, in casu, ensejaria prejuízo à urgência do pleito autoral.
Ainda, destaco que cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e zelar pela duração razoável do processo, adequando aas necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante preceitua o art. 139, VI, do CPC.
Ante o exposto, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça proposta de acordo por escrito ou, alternativamente, apresente sua contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se com urgência. -
26/10/2022 17:57
Decisão interlocutória
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29/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:42
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/09/2022 08:00
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 08:00
Distribuído por sorteio
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27/09/2022 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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