TJAM - 0603195-91.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TVLAR
-
01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TVLAR
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TVLAR
-
29/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:22
ALVARÁ ENVIADO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a informação da parte promovida IMPORTADORA TV LAR LTDA de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente, conforme requerido à mov. 59.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
11/04/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TVLAR
-
14/03/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
-
19/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida SEGURADORA ASSURANT S/A de que pagou o quantum a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença para a executada em questão, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente conforme requerido à mov. 51.1. Prossiga-se o rito processual em face da executada TV LAR. Cumpra-se. -
15/02/2023 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/02/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2023 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2023 08:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 08:54
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/02/2023 08:52
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 23:39
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 23:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 23:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/02/2023 23:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/02/2023 23:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TVLAR
-
07/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 09:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TVLAR
-
13/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA ASSURANT SEGURADORA S.A.
-
12/12/2022 13:45
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
12/12/2022 13:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2022 17:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
30/11/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2022 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/11/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
01/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Na dicção do artigo 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência deve-se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial, summaria cognitio, não se verifica, com a necessária segurança, a probabilidade do direito da parte autora, cuja alegação é calcada em mera alegação unilateral.
Noutro giro, ressalto que a concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Desse modo, considero que as alegações da inicial não tem o condão de afastar liminarmente a obrigação, sem que as requeridas se manifestem nos autos.
Por outro lado, também não se verifica nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, a qualquer momento, esta decisão pode ser revista e, eventualmente, a tutela de urgência concedida.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, por não vislumbrar prova inequívoca hábil, vez que, embora a parte tenha carreado aos autos documentos, os mesmos, no momento, não são suficientes para me convencer da verossimilhança de suas alegações.
Dê- se ciência desta decisão, proceda-se a citação das partes requeridas e paute-se audiência de conciliação. -
31/10/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 11:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/10/2022 07:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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