TJAM - 0600816-18.2022.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2023 12:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/09/2023 17:18
RETORNO DE MANDADO
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11/08/2023 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 16:20
ALVARÁ ENVIADO
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19/07/2023 16:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2023 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2023 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2023 10:20
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
22/05/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/05/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/05/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA TAUANI RIBEIRO BARBOSA
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:00
Edital
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) CONDENAR o Banco Bradesco a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.389,00 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais), dobrados, correspondente ao dobro dos descontos realizados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês) contados desde a citação e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, acrescidos dos descontos subsequentes ao ajuizamento da presente demanda, conforme arts.323 e 493, ambos do CPC; c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da presente sentença. d) DECLARO a prescrição da pretensão à restituição e repetição de indébito dos descontos realizados na conta da parte autora anteriores a 12/10/2017 nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. e) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data registrada eletronicamente.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
13/03/2023 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/12/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA TAUANI RIBEIRO BARBOSA
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30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2022 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA TAUANI RIBEIRO BARBOSA
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21/11/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 22:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/11/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCA TAUANI RIBEIRO BARBOSA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Na exordial requereu restituição em dobro das tarifas denominadas CESTA FACIL ECONOMICA que alega não ter contratado e condenação da parte requerida a título de dano material e moral.
A inversão ônus da prova nos termos artigo 6, inciso VII do CDC.
Juntou procuração; cópia dos documentos pessoais; comprovante de endereço e cópias de extratos da conta bancária (movs. 1.2 ao 1.10).
Relatados.
Decido.
Ab initio, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para regular tramitação da demanda.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Levando-se em consideração a hipossuficiência (técnica e/ou financeira) da parte autora em relação ao requerido, seu deferimento é medida necessária a solução do litígio.
A regra inscrita do aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Dessa forma, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6, inciso VII do CDC.
Serve a presente decisão como intimação do deferimento da inversão da ordem probatória.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95). 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre proposta, juntando desde logo dados bancários para levantamentos dos valores e expedição de alvará. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
26/10/2022 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2022 17:46
Decisão interlocutória
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13/10/2022 16:12
Recebidos os autos
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13/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 22:54
Recebidos os autos
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12/10/2022 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2022 22:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2022 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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