TJAM - 0602241-38.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE S S DA SILVA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR SALVADOR SEBASTIÃO DA SILVA
-
20/12/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 05:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 02:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 06:59
PRAZO DECORRIDO
-
14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE S S DA SILVA & CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR SALVADOR SEBASTIÃO DA SILVA
-
25/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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14/10/2023 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 17:53
RETORNO DE MANDADO
-
20/04/2023 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/04/2023 10:28
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 17:54
RETORNO DE MANDADO
-
31/10/2022 11:51
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/10/2022 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/10/2022 10:12
Expedição de Mandado
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28/10/2022 09:49
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando a petição inicial, apresentada pelo Exequente, verifica-se estar incluso o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Portanto, cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias,proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015.
Não encontrado(s) o(s) devedor(es), e se requerido pelo exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução,mediante indisponibilidade on line de ativos financeiros e veículos automotores em nomedo(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTOPRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivaçãode futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe15/08/2013) CASO o(s) devedor(es) CITADO(S) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. -
27/10/2022 12:44
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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21/08/2022 23:29
Recebidos os autos
-
21/08/2022 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2022 23:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/08/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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