TJAM - 0605127-12.2022.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
24/01/2024 08:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/01/2024 08:40
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALTAÍDE MÁRIO CARMO DE SOUZA
-
24/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2023 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 21:13
RETORNO DE MANDADO
-
16/06/2023 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2023 10:03
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/01/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALTAÍDE MÁRIO CARMO DE SOUZA
-
26/12/2022 19:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Antes de proceder com a citação da parte ré, necessário se faz analisar o pedido de gratuidade requerido em exordial.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, a concessão da Justiça Gratuita é exceção dentro do sistema processual e não a regra.
Desse modo, o Juiz deferirá ou indeferirá o pedido com base nos documentos juntados aos autos.
Da análise dos autos, observo que resta prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita, em virtude de a parte autora não ter anexado a devida declaração de hipossuficiência, bem como restam ausentes documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente (contracheques, registros de emprego na CTPS, declaração de imposto de renda, extratos de benefício, etc.).
Por tais razões, DETERMINO a intimação da parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a devida comprovação, a fim de melhor analisar o pedido de gratuidade da justiça ora requerido ou ainda anexar o comprovante de pagamento das devidas custas processuais, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por não atendimento dos requisitos necessários.
Após, retornem os autos conclusos. -
07/11/2022 08:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALTAÍDE MÁRIO CARMO DE SOUZA
-
06/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:19
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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