TJAM - 0602673-57.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITE BRITO RUBEM REPRESENTADO(A) POR WALDERIZIA CARVALHO NASCIMENTO MELO
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17/07/2025 21:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2025 01:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EDITE BRITO RUBEM representado(a) por WALDERIZIA CARVALHO NASCIMENTO MELO com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/12/2024). -
01/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2024 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2024 07:01
PRAZO DECORRIDO
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12/06/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/05/2024 00:00
Edital
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Edite Brito Rubem em face de Elizete Farias Miranda.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citado por oficial de justiça para realizar o adimplemento do débito, a parte executada quedou-se inerte (item 10.1).
Por esse motivo, a parte exequente solicitou o arresto de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (item 11.1).
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos as planilhas do débito atualizado.
Com a devida juntada, iniciem-se os atos de pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição já autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, oportunize-se manifestação ao Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a posterior conclusão dos autos quando exaurido o prazo, com ou sem manifestação.
Em hipótese de diligências negativas, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, pleitear o que entender cabível.
Opostos os embargos, intime-se o Exequente para eventual contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se. -
23/05/2024 16:35
Decisão interlocutória
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14/05/2024 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 23:22
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/03/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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30/12/2022 19:45
RETORNO DE MANDADO
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07/11/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando a petição inicial, apresentada pelo Exequente, verifica-se estar incluso o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Portanto, cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias,proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015.
Não encontrado(s) o(s) devedor(es), e se requerido pelo exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução,mediante indisponibilidade on line de ativos financeiros e veículos automotores em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTOPRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivaçãode futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe15/08/2013) CASO o(s) devedor(es) CITADO(S) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se. -
03/11/2022 21:56
Expedição de Mandado
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03/11/2022 11:11
Decisão interlocutória
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18/10/2022 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2022 16:05
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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