TJAM - 0602580-94.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 22:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2024 22:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/08/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIVONE BORGES DE SOUZA
-
06/07/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCIVONE BORGES DE SOUZA
-
23/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 09:43
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIVONE BORGES DE SOUZA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Intime-se a parte requerida a respeito das informações prestadas pelo Requerido (evento 27.1).
Cumpra-se. -
17/05/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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31/01/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/01/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2022 03:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:00
Edital
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARCIVONE BORGES DE SOUZA.
Por se tratar de matéria eminentemente de direito, dispensa-se em tese, a produção de provas em audiência.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
DECIDO Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada TITULO DE CAPITALIZACAO, são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito de súmula vinculante: Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.
O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).
Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Manaus, 12.04.2019.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado com a requerente/consumidora, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Cotejando as provas do processo em julgamento, entretanto, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente à parte requerente todas as informações pertinentes ao contrato supostamente celebrado.
A esse respeito, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pela correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência da parte autora, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1° e 8° da Resolução BACEN n. 3.919. 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC.
Resta afastada, por expressa manifestação da vontade da parte requerente, a cobrança da tarifa bancária de TITULO DE CAPITALIZACAO, cuja retomada dependerá da assinatura de termo de contrato específico entre as partes.
Como consequência natural, a parte autora deve ser contemplada com a repetição dobrada de indébito dos descontos operados, à míngua de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do dano moral.
A indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Pois bem.
Não há dúvida de que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente da autora, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Repilo, desde já, o argumento defensivo do mero aborrecimento cotidiano, atento ao fato de que o erro ou abuso eventual é tolerável, dentro do padrão ordinário de consumo da sociedade moderna.
Contudo, quando o fornecedor persiste no erro, quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa ser coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes, ex vi do art. 422 do CC. É o que a doutrina e jurisprudência moderna denominam como a teoria do desvio produtivo, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, corresponde a perda do tempo útil do consumidor, em tentativas frustradas de solução de problemas junto a fornecedores ou fabricantes, à custa de suas atividades de trabalho, estudo, descanso ou lazer. (In: 2http://revistavisaojuridica.Uol.com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1.
Asp]).
O entendimento, aliás, é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e para reforçar o entendimento, trago algumas decisões á colação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MESMO ÓBICE SUMULAR. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ( ) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a "missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. ( ) Indisputável, destarte, a configuração dos danos morais indenizáveis, bem é de ver que considerado o critério de que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, mas considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de seus prepostos, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar o sério constrangimento suportado pela vítima da injusta ofensa, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável o arbitramento da indenização em cinco mil reais.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de abril de 2018.(STJ- AgResp.
N.º 1.260.458-SP, Decisão Monocrática, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 25/04/2018).
Como se vê, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado à parte consumidora/requerente.
DISPOSITIVO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 2.559,82 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 2) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2022 20:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
03/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/11/2022 11:11
Decisão interlocutória
-
09/10/2022 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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