TJAM - 0600579-30.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 21:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 50.2) e tendo a exequente já se manifestado (item 48.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 29 de novembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
29/11/2021 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O : 1.
Visto e examinados os autos; 2.
Diante de requerimento apresentado cumprindo o disposto no artigo 524, do NCPC, tratando-se de execução de título judicial (art. 523 do NCPC), intime-se a parte executada, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, § 2º, do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do NCPC; 3.
Em não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 4.
Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do NCPC, caso haja requerimento do credor, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 4.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do NCPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 4.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do NCPC; 4.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 4.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 6.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 7.
Intimações e diligências necessárias.
Novo Airão, 15 de Outubro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
20/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:33
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MAGALHAES VALENTE FILHO
-
05/10/2021 00:11
PRAZO DECORRIDO
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23/09/2021 15:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/09/2021 10:30
RETORNO DE MANDADO
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23/09/2021 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2021 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAIME MAGALHAES VALENTE FILHO
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21/09/2021 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
21/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/08/2021 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2021 06:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 06:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 06:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2021 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2021 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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