TJAM - 0001445-32.2020.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FERREIRA PEREIRA
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FERREIRA PEREIRA
-
15/02/2022 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FERREIRA PEREIRA
-
09/02/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:42
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
09/02/2022 13:39
Processo Desarquivado
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
20/01/2022 10:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
13/01/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a petição constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, o devedor para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento), a teor dos artigo 513, § 2º, I, e 523, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assevere-se que deverá constar a advertência de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação por parte do executado (art. 525, Código de Processo Civil), ficando, desde logo, advertido das matérias constantes no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, todos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se termo de penhora, intimando-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte executada para manifestar-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vindo informação negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da satisfação do débito.
Acaso não sejam localizados bens ou ativos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para indicar bens passíveis de constrição e a forma de localizá-los no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Cumpra-se. -
21/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 17:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:23
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/09/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/09/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FERREIRA PEREIRA
-
31/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 16:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FERREIRA PEREIRA
-
08/06/2021 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:04
Decisão interlocutória
-
20/04/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
19/04/2021 06:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
09/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA FERREIRA PEREIRA
-
25/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:05
Decisão interlocutória
-
30/08/2020 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
16/08/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/08/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
17/07/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 08:50
Recebidos os autos
-
23/06/2020 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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