TJAM - 0000386-47.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 00:31
PRAZO DECORRIDO
-
25/05/2022 15:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/05/2022 17:23
RETORNO DE MANDADO
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
31/03/2022 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2022 18:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2022 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 20:07
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de RAQUEL NASCIMENTO PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte Autora que firmou com a parte Ré contrato para financiamento do veículo caracterizado na inicial, ficando o próprio bem gravado por alienação fiduciária, assumindo a Ré a condição de depositária até o pagamento integral da dívida.
Sustentou que a parte Ré se encontra inadimplente, incorrendo em mora, apresentando o saldo devedor descrito na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A liminar foi deferida na Decisão de item 11.1.
Entretanto, mesmo regularmente citada, a Ré não ofereceu resposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação versa sobre direito disponível, que na definição de César Antonio da Silva, in Ônus e Qualidade da Prova Cível: "é o direito que, embora positivado, o titular pode dele livremente dispor sem qualquer restrição, quer na esfera do direito material, quer do processual." A parte Ré deixou decorrer o prazo que lhe conferia o Dec.
Lei nº 911/69, para apresentar contestação, bem como para elidir a dívida, devendo, portanto, suportar os efeitos da revelia, com a presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a documentação acostada ao pedido corrobora os fatos deduzidos, indicando a mora da Ré, que não foi elidida.
Daí que, nos termos pactuados, a falta de pagamento das prestações do contrato enseja a sua rescisão de pleno direito, bem como a apreensão do bem objeto da contratação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato e consolidar em favor da Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Pela sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que na forma do art. 85, §2º do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, comunique-se ao Detran/AM que a Autora está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes, 25 de outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2021 07:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
02/07/2021 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
01/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2021 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 05:04
RETORNO DE MANDADO
-
08/06/2021 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2021 10:30
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 23:37
RETORNO DE MANDADO
-
16/04/2021 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 11:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/05/2020 15:44
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
15/05/2020 14:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/06/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2019 17:16
Recebidos os autos
-
20/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 07:40
Recebidos os autos
-
28/02/2019 07:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2019 07:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2019 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600297-59.2021.8.04.3000
Maria de Jesus Miranda Soares
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2021 17:21
Processo nº 0000026-14.2018.8.04.7201
Jander Rubens Preste Jacauna
Julio dos Santos Freitas
Advogado: Fabricio Burgin da Cunha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/03/2018 13:02
Processo nº 0600317-21.2021.8.04.4400
Robson Ferreira dos Santos
Municipio de Humaita
Advogado: Cesar Passos de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 12:10
Processo nº 0602969-11.2021.8.04.4400
Flavio Ribeiro Nunes
Municipio de Humaita
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/09/2024 09:27
Processo nº 0600121-51.2021.8.04.4400
Sebastiao Pinheiro da Silva
Municipio de Humaita
Advogado: Cesar Passos de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 12:48